Edição nº 75/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de abril de 2016
antecipadamente eventual desinteresse na realização da referida audiência. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h10. Eduardo da Rocha
Lee,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2014.03.1.034266-6 - Procedimento Comum - A: HIDERALDO VIANA. Adv(s).: DF038721 - Wedjer da Silva Cortes. R: BANCO FIAT
S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Resolvo o mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, §
4º, CPC/73. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cobrança de honorários com a mesma ressalva. Após o
trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quartafeira, 20/04/2016 às 14h32. Mário José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2015.03.1.025548-0 - Embargos a Execucao - A: MIRACY DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa
de Andrade. R: FILOMENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES,
em parte, os presentes embargos e reconheço o excesso de execução concernente a cobrança de encargos locatícios posteriores a 21/12/2013.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, quanto
aos valores demandados, condeno a embargante ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor dos patronos da parte adversa,
ficando a parte embargada condenada em 50% das custas e dos honorários fixados. Fixo o valor global dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valores sobre os quais incidirão os percentuais acima especificados, tudo nos termos dos mandamentos legais constantes dos artigos 20,
§ 4º e 21 do CPC/73. Transitada em julgado, translade-se cópia para os autos de nº 2013.03.1.037261-3. Prossiga-se na execução, decotandose o excesso de execução ora reconhecido. Em seguida, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h37. Mário José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.003663-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA S/A. Adv(s).: DF034063 - Glaucia Alves
Martins Santos. R: MIRO SOUZA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 42. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, DEIXO DE APRECIAR o
mérito do processo. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante
requerimento e traslado, e após o recolhimento das custas, se existentes. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado à fl. 40, via
RENAJUD. Segue comprovante do sistema em anexo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h44.
Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.03.1.029995-5 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMPRESA DE ADM. CONVENIOS E COBRANCAS L. Adv(s).:
DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 62. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/
c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e
pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários
ante a ausência de citação do réu. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimento das
custas, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h46. Mário José de Assis Pegado,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.03.1.034721-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WALDISON HESSEN BRASIL DE SOUZA. Adv(s).:
DF028723 - Suzete de Araujo Nogueira. R: HILTON SERGIO GUIMARAES MAIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ZILDETE
MAGALHAES BARBOSA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à fl. 18.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h45. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.03.1.001797-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF042848 - Margareth de
Freitas Silva. R: ADELSON AZEVEDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 34. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Entreguem-se os documentos à parte
autora, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimento das custas, se existentes. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado
à fl. 28, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema em anexo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016
às 14h46. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.03.1.003398-9 - Procedimento Comum - A: BRASMED MEDICAMENTOS LTDA-ME. Adv(s).: DF024110 - Marcos Lopes
Coelho. R: DROGARIA SHAMAR LTDA-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, RESOLVO o
mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, alínea "b", do Art. 487, do CPC. Custas processuais e honorários de advogado,
conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h45. Mário José de Assis Pegado,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Embargos
Nº 2011.03.1.005017-0 - Indenizacao - A: LUCIANO OSVALDO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
COMERCIAL ESTRELA DO SUL LTDA ME. Adv(s).: DF005710 - Silvanete Candida Sena. Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios opostos,
e de forma excepcional, atribuo o efeito infringente aos embargos e passa a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Custas
finais pela parte requerida. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Honorários com exigibilidade suspensa quanto ao
requerente/embargante, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h43. Mário José de
Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDAO
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