Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Nº 0702762-11.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DR LEAL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE
ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26972 - TEREZA NEUMA REINALDO MOURA. R: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PAS LTDA
- ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702762-11.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DR LEAL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: COMERCIO DE
GENEROS ALIMENTICIOS PAS LTDA - ME DECISÃO Comprove a parte autora, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou
o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser
admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio, o feito será
extinto. Cumprida a determinação, cite-se. I. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2016 16:44:51. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0703001-15.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN BARBOSA DE LIMA. Adv(s).:
DF31235 - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703001-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN BARBOSA DE LIMA RÉU:
OI MÓVEL S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal
qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um
lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone
fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que,
ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação
extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na
entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os
prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura
a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais,
a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta
pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada
sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça
Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2016 16:22:38. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0703192-94.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703192-94.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS
EXECUTADO: CLARO S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema
para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido. Obs: Imprimir o alvará no qual consta a
certificação digital da Juíza. Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 06 de Maio de 2016 17:46:18.
Nº 0703141-49.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIELA RODRIGUES TRINDADE
MOREIRA. Adv(s).: DF45275 - INDIARA ALMEIDA MOREIRA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703141-49.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES
TRINDADE MOREIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95,
contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança
do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema
processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos
da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional
torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece
oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação
jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos
na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares
da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo
regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa
que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se
inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não
há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Prosseguindo, tendo
em vista que, em feitos que têm por objeto obrigações de fazer e/ou pedidos de reparação de danos morais e materiais envolvendo relação de
consumo entre planos de saúde e seus segurados, a audiência para tentativa de conciliação tem restado infrutífera, em atenção aos princípios
da economia e celeridade processual, cancelo a audiência designada. Fica a parte autora intimada a juntar ao processo todos os documentos
que ainda entenda fundamentais para comprovar seus pedidos no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão. Após a juntada, cite-se a
parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia. Feito,
intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca de preliminares, prejudiciais e/ou pedido contraposto arguidos
em contestação, assim como eventuais provas apresentadas pela parte requerida. Intimem-se ainda para dizer se há interesse na designação
de data para conciliação, apresentando, se o caso, os termos da proposta de acordo. Intime-se. Cite-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2016
17:35:04. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0705315-65.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUVENAL RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705315-65.2015.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL RAIMUNDO DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO
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