Edição nº 92/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de maio de 2016
Nº 2005.01.1.049709-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRUS FUNDAçãO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: FLORACI DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013301 - Julio Otsuschi. R: JULIO MARIA DE OLIVEIRA
ARAUJO. Adv(s).: (.). Esclareça a exequente a forma de expropriação do imóvel (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão público),
no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 14h31. Vivian Lins Cardoso,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.043828-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELLY DE FATIMA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF008861 - Giovani
Pasini Neto. R: PLANO DE SAUDE SUL AMERICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP SOLUCOES EM SAUDE. Adv(s).: SP273404
- Ticiana Scaravelli Freire. Transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário. Intime-se o credor a apresentar nova planilha,
incluídos a multa e os honorários (CPC, art. 523, § 1º), bem como a indicar bens penhoráveis, em 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016
às 14h47. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.179341-3 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, GO021099 - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti. R: FRANCISCO DO CARMO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de CITAÇÃO , SEM cumprimento, fls. 75/76. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º
do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h04. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.004001-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: FEDERACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA QUIMICA.
Adv(s).: SC025739 - Saulo Vitorino. R: PAULO ROBERTO BELLO FALLAVENA. Adv(s).: RJ057165 - Dario da Silva Oliveira Junior. R: ADAURI
PAULO SCHMITT. Adv(s).: SC025638 - Paulo Cesar Schmitt. R: ELIAS DIVINO SABA. Adv(s).: DF007476 - Ives Geraldo de Souza. A maioria das
argumentações apresentadas pelas partes refere-se a matéria de mérito e não exige novos esclarecimentos do perito. A afirmação dos réus de que
a prestação de contas refere-se somente a nove cheques já foi analisada na decisão de fl. 1.037. As alegações do autor acerca da necessidade
de aprovação de um plano orçamentário para justificar as despesas, o aparente excesso de determinados gastos quando confrontados com
o caixa da Federação ou os riscos a que ela está sujeita em virtude de suposta má gestão são estranhos ao objeto da perícia. O laudo deve
simplesmente analisar as movimentações financeiras do período de gestão dos réus e informar se há comprovação dos gastos realizados. Com
base nessa premissa, resta somente um ponto a ser esclarecido em relação ao laudo pericial. Conforme alegado pelo autor à fl. 1.057, o cheque
de fl. 819 foi considerado como despesa comprovada pelo perito, aparentemente, somente em virtude da justificativa escrita pelos próprios réus ("
utilizado para fundo de caixa e ressarcimento com despesas diversas"). Intime-se o perito a esclarecer se, de fato, a comprovação da destinação
do cheque de fl. 819 se deu somente por essa justificativa à fl. 819 ou se há algum recibo/nota fiscal ou outro documento hávil comprovando o
motivo do referido gasto. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h06. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.175896-2 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: LUCAS
RENATO MENDONCA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de
CITAÇÃO SEM cumprimento, referente à parte RÉ, com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, §
3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo comprimento não necessitará
ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correiros quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte
Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016
às 15h16. .
CERTIDÃO DE JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.057559-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO SYLVIO DE CARVALHO KOENIG. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas
Loureiro Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Nesta data juntei
aos presentes autos: -petição da parte exequente, fls. 238/239. -recurso de APELAÇÃO interposto pela parte executada, fls. 240/269. Certifico,
ainda, que a parte exequente não apelou. Fica a parte RECORRIDA intimada a apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h18. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.105020-9 - Obrigacao de Fazer - A: ZAMA LUIZ FERREIRA. Adv(s).: DF007659 - Walterson Marra. R: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Dê-se ciência à autora do depósito de fl. 163, para manifestação em
5 dias. Caso permaneça inerte, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h40. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2011.01.1.146138-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: SERVIO TULIO DE OLIVEIRA MORENO. Adv(s).: GO025278 - Silvana Oliveira Moreno. Nesta data, juntei aos presentes
autos, mandado de PENHORA , SEM cumprimento, fls. 147/148. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º
01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h41. .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.142493-5 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
JANDECLEIDE DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado
de PAGAMENTO SEM cumprimento, referente à parte RÉ, com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído em atenção ao
art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo comprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correiros quanto ao motivo do não cumprimento.
Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terçafeira, 17/05/2016 às 15h43. .
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