Edição nº 93/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de maio de 2016
do referido auto. Aguarde-se o decurso de prazo do despacho de fl. 893. I. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 17h51. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito.
Sentença
Nº 2013.01.1.175092-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DALMO PEREIRA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo
o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Após o pagamento de eventuais custas em aberto, autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a cargo da própria parte. Decorrido o prazo recursal e recolhidas
as custas, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às
13h42. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.104284-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO ALMEIDA FERREIRA. Adv(s).: DF040443 - Andreia Rodrigues
Reginaldo de Jesus. R: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Julgo extinto o cumprimento de sentença
pelo pagamento na forma dos artigos 924,II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo(s) devedor(es). Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 18/05/2016 às 12h44. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167291-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EZIO ZUCCONELLI. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani,
SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: RENI
CARLOS PAULETTO. Adv(s).: SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. A: ARCI JOAO BRUSCHI. Adv(s).: SC014599 - Alexandre Augusto
Zabot de Mello. A: BLEVIO MIGUEL. Adv(s).: SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. A: VALDESIR BUSETTI. Adv(s).: SC014599
- Alexandre Augusto Zabot de Mello. A: DEONILDE DOS ANJOS CALGAROTO. Adv(s).: SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. A
advogada da parte autora realizou carga cópia, mas reteve os autos por tempo muito além do legalmente permitido, sendo tal conduta inserta
entre as infrações disciplinares elencadas no art. 34, inciso XXII da Lei nº 8.906/94, passível da penalidade de suspensão (art. 37 do mesmo
diploma legal). Nesse giro, fica a advogada proibida de efetuar nova carga cópia, nos moldes no art. 107, §4º do CPC. Remetam-se os autos à
Contadoria. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 12h50. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.163937-3 - Cumprimento de Sentenca - R: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da
Silva, DF028569 - Danielle de Castro Alves. A: LARISSA QUEIROZ NOLETO. Adv(s).: DF019116 - Laurindo Modesto Pereira Junior, DF042042
- Daniele Fraga Modesto Pereira. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado, pois não se trata de bem de propriedade do executado,
conforme análise da matrícula de fls. 267/268. Assim, indique o exequente novos bens à penhora, no prazo de 5 dias. I. Brasília - DF, quartafeira, 18/05/2016 às 13h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.232516-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARQUES E PRIETO NAKAMURA SC LTDA. Adv(s).: DF015921 Carmem Melo Bacelar Freire, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: JOSE RICARDO MARQUES. Adv(s).: DF043798 - Elyesley Silva do
Nascimento. Em consulta ao sistema INFOJUD, verifiquei que a empresa de propriedade do executado permaneceu durante todo o exercício
de 2015, cujo resultado encontra-se arquivado em pasta própria, sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial, razão pela qual a penhora sobre o seu faturamento é medida inócua ao deslinde do feito. Nesse giro, indique o exequente bens
passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016
às 13h20. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.111428-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: MG091045 - Marcelo
Michel de Assis Magalhaes. R: ANGELA MACEDO SOARES. Adv(s).: DF035878 - Marcos Antonio Andrade, Nao Consta Advogado. Ciente da
interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o retorno do mandado de
fl. 117. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 12h59. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.078521-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: RENAULT LANTERNAGEM E PINTURA ME. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: ESPOLIO DE ORESTES LUIZ CATARINA.
Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: MARIA MALAQUIAS CATARINA. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. Defiro o
pedido de fls. 482/485. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito,
e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195
do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 12h53. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.045189-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HILTON QUEIROZ ACTIS. Adv(s).: DF012887 - Hilton Queiroz Actis. R:
JUAREZ INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010352 - Maricelia de Oliveira. Tendo em vista os esclarecimentos de fls. 777/778, oficie-se ao Banco
do Brasil, requisitando a transferência dos valores retidos no Banco do Brasil, agência Nova York para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Instrua-se o ofício com os ofícios de fls. 777 e 778. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 13h32. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.075795-2 - Procedimento Sumario - A: VALDIR VALDIVINO COTRIM. Adv(s).: DF041574 - Andreia de Jesus Amorim
Rodrigues. R: VIACAO ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: SP215912 - Rodrigo Moreno Paz Barreto. DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL SA. Adv(s).: MG097774 - Bernardo Menicucci Grossi, SP072973 - Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. Nos termos da decisão de
fl. 265, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de fls. 236/263, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016
às 13h35. .
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