Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
ajuizada por Castelo Forte Recanto Materiais para Construção Ltda. em face de Uelton Rodrigues Pereira. Verifico que a parte ré possui domicílio
em foro diverso do que foi ajuizada a presente ação, tendo em vista que o endereço informado na inicial situa-se na cidade do Riacho Fundo/
DF. Em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo
pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor
são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem
o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei 8.078/90. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos
do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não
se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como
fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode empecer o exercício dos seus direitos. Essa
vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, porquanto a ação
proposta contempla liminar de busca e apreensão do veículo que está na posse da ré e a purgação da mora apresenta-se como medida apta a
salvaguardar os seus interesses. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer
a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem
pública insertos na legislação consumerista. Como vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação
derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor),
impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/
SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 17.05.99, pág. 16). ANTE O EXPOSTO, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda
em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF. Preclusa a presente e feitas as anotações e comunicações devidas,
enviem-se os autos nos termos regimentais. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 14h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.026149-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF027631 - Marcone Oliveira Porto. R: SIRLANDE DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARCI DE PAULO GALVANI. Adv(s).: (.).
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, foi realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita
Federal e TRE, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Foram
encontrados novos endereços às fls. retro. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s) intimado(a)(s) a
apresentar(em) MAIS ONZE CONTRAFÉ(S) DA INICIAL para acompanhar(em) o(s) mandado(s) que será(ão) expedido(s) por este Juízo. Prazo:
05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias e sem manifestação, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de
CARTA-AR, para que promova em 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h09. .
Nº 2016.09.1.007630-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: CE016477 - David Sombra Peixoto. R: ADILSON RIBEIRO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar
as medidas ao alcance deste juízo, foi realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal e TRE, via
sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Foram encontrados novos
endereços às fls. retro. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em)
MAIS DUAS CONTRAFÉ(S) DA INICIAL para acompanhar(em) o(s) mandado(s) que será(ão) expedido(s) por este Juízo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 30 dias e sem manifestação, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para
que promova em 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.09.1.027306-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOAO DINIZ NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 188/189, uma vez que
este Juízo já consultou os sistemas que lhe são disponíveis, conforme pesquisa de fls. 84/88. Ademais, constato que o presente feito encontrase, desde 19/12/2011 (fl. 19), pendente de diligência citatória efetiva. Desse modo, em última oportunidade, requeira o autor diligência hábil a
aperfeiçoar a relação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou vindo manifestação no sentido de se requerer diligência
já realizada, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual, não sendo razoável que o autor tenha permitido tão largo lapso
temporal sem promover a citação da parte ré. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 14h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.023913-6 - Monitoria - A: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: DF046831 - Marcelo Gomes
da Silva. R: SERRALHERIA FERRACO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de citação por edital (fl. 209). Expeça-se edital
de citação do réu, com prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se na forma do art. 257, do NCPC, devendo constar do edital que o prazo para defesa
passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do NCPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual
defesa, desde já, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Samambaia - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h34. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.013379-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).:
DF038027 - Adamo Machado de Oliveira. R: J.M.V. DISTRIBUIDORA LTDA ME (POLLO DISTRIBUIDORA). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o pedido de citação por edital (fl. 62). Expeça-se edital de citação do réu, com prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se na forma do art. 257,
do NCPC, devendo constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art.
231, inc. IV, do NCPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da
Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 15h49. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.017162-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: LEANDRO FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. De início, indefiro o pedido
de citação postal, uma vez que, no presente caso, a citação pressupõe a busca e apreensão do bem, que não poderá se efetivar pelo meio postal.
2. Desse modo, intime-se a parte autora a cumprir a certidão de fl. 53 ou a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência
de busca e apreensão e citação da parte ré, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Em qualquer caso, entendo que
não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação fiduciária, não se realiza a citação do réu, o que impossibilita a instauração da
relação processual. Desse modo, pode o autor, a qualquer tempo, requerer a conversão em ação de execução, sendo-lhe facultada a citação
por edital, ou requerer a desistência da ação de busca e apreensão. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 14h37. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021476-7 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDA TEIXEIRA BARROS. Adv(s).: DF033959 - Andre Pinheiro de Sousa.
R: ALBERTO SILVA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUCIANA SOARES
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Homologo o pedido de desistência da parte autora referente ao 2º réu
(fl. 83) para que produza os seus regulares efeitos e quanto a ele declaro extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisio
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