Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.008247-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: JULIANA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo
automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a
decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora
na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento
do débito, o veículo será restituído à parte autora. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados
imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser
realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local
onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial
que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de
10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do
Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária
ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por
meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo
qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/06/2016
às 17h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.004994-8 - Procedimento Comum - A: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos cálculos de
fls. 426/440, no prazo de 10 dias. Após, à DPDF, com o mesmo intuito. Em seguida, ao MP. Então, venham os autos conclusos. Sobradinho DF, terça-feira, 21/06/2016 às 17h07. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.06.1.008186-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira, SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: EMMANUEL FERNANDES VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A procuração
é a materialização do contrato de mandato, deve vir aos autos pelo original ou cópia autêntica. Emende-se a petição inicial para juntar o original
ou cópia autêntica da cadeia dos instrumentos de procuração de fls. 09/13 e 19. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF,
terça-feira, 21/06/2016 às 17h14. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.008188-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira, SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: MARIZETE APARECIDA PAES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A procuração
é a materialização do contrato de mandato, deve vir aos autos pelo original ou cópia autêntica. Emende-se a petição inicial para juntar o original
ou cópia autêntica da cadeia dos instrumentos de procuração de fls. 09/13 e 15. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF,
terça-feira, 21/06/2016 às 17h18. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.008191-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira, SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: DENIO ARAUJO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A procuração é a materialização
do contrato de mandato, deve vir aos autos pelo original ou cópia autêntica. Emende-se a petição inicial para juntar o original ou cópia autêntica
da cadeia dos instrumentos de procuração de fls. 07/15. Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3o., e da súmula 72 do STJ,
a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. Nesses termos, faculto à parte autora a apresentação da notificação
da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos. Não basta a comprovação de envio da notificação, deve ser demonstrado
o recebimento desta no endereço do notificado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 17h21.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2012.06.1.004270-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências
necessárias para transferência e liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Realizada, sem êxito, a pesquisa de bens nos sistemas
disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E ERIDF). Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, sob
pena de arquivamento. Advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse
fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas. Observe-se o que determina o art. 921, III, do CPC. Prazo: 3 dias. Sobradinho
- DF, terça-feira, 21/06/2016 às 17h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.011161-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JOSE IDALECIO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor requereu às fls. 62/63
a conversão do feito em ação executiva, todavia deixou de juntar o original ou cópia autêntica do contrato de financiamento. Intimada por duas
vezes para apresentar o documento necessário à conversão, a instituição financeira limitou-se a requerer dilação de prazo para cumprimento
da ordem e a indicar endereço para desentranhamento do mandado. Compete à parte autora praticar os atos necessários ao cumprimento da
liminar e a simples indicação de endereço não satisfaz a determinação anterior. Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao
feito, apresentando original ou cópia autêntica do contrato de financiamento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. . Sobradinho - DF, quartafeira, 22/06/2016 às 16h25. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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