Edição nº 130/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de julho de 2016
(art. 1.010, §1º, CPC/2015). Promovida a citação e apresentadas ou não as contrarrazões recursais do(a) requerido(a) remetam-se os autos
imediatamente à e. Corte. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 18h53. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2009.07.1.035691-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAYTON WANDERSON DOS SANTOS CUTRIM. Adv(s).: DF026492 Clauber Madureira Guedes da Silva, DF028150 - Jose Eduardo da Silva Lemos. R: JOSE ABRAHAO OTOCH E CIA LTDA. Adv(s).: DF012069
- Sergio Leverdi Campos e Silva. Considerando que houve o julgamento dos Embargos de Terceiros 5760-2/13, em apenso, determino que a
secretaria traslade para estes autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor
do exequente do valor penhorado às fls. 111. Fica o exequente intimado a dizer se dá por satisfeita a obrigação, ressaltando que o seu silêncio
será interpretado como quitação. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 16h36. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.010976-6 - Cobranca - A: PP REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvão de Melo. R:
METALURGICA ARIAM LTDA. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer, PR004866 - Dirceu Pagani. Interposta a apelação, ao apelado para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova
conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/07/2016
às 13h48. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014804-6 - Procedimento Comum - A: MARCELO DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF037190 - Thiago Rodrigues
Filomeno. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. R: OAS
EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de
15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se
os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 07h53. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.026484-7 - Ordinaria - A: PEDRO CALASANS DA SILVA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: RIVANALDO
GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF032380 - Pedro Alves de Souza Filho. R: ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. Adv(s).: DF018890 - Alexandre
Franca Feitoza. R: JOSE ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF006259 - Marcello Alencar de Araujo. R: EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA.
Adv(s).: DF006259 - Marcello Alencar de Araujo. Tendo em vista a manifestação do Perito - Carlos Augusto Alvares da Silva Campos, às fls.
722, desconstituo-o e nomeio o Perito SEBASTIAO CELIO DE AQUINO ALMEIDA, Engenheiro Civil, com cadastro no sistema informatizado da
Corregedoria, para dizer se aceita o encargo nos moldes fixados na decisão de fls. 718. Considerando as diversas tentativas de se localizar um
perito judicial disposto a aceitar o encargo pelos valores que as partes se dispõem a pagar, havendo recusa do perito ora nomeado, ratifico a
decisão de fls. 707 e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 15h55. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2006.07.1.011434-8 - Execucao de Sentenca - A: ALVORADA CINEMATOGRAFICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF000734 Raul Queiroz Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF08874E - Priscilla Viana Cordeiro.
R: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: CEBRAL COMERCIO E
EXIBICOES BRASILIA LTDA.. Adv(s).: (.). R: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha
Mundim Junior. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A caracterização de ato atentatório à dignidade
da justiça demanda a verificação no caso concreto de conduta maliciosa praticada pela parte, sendo inviável a cominação de tal pena sem a
presença deste elemento subjetivo. A má-fé não pode ser presumida. Com efeito, para a imposição da sanção prevista no art. 77, §2º, CPC,
exige-se, além da comprovação da intimação pessoal do advogado e a ausência da devolução espontânea do processo antes do cumprimento
de qualquer diligência determinada pelo juízo, a má-fé da parte, e seu intento de provocar embaraço ao cumprimento de decisão judicial ou lesão
a direito da parte adversa. Neste sentido, posiciona-se este eg. Tribunal: "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO
DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Exige-se a comprovação da intimação pessoal do advogado e a ausência da devolução
espontânea do processo antes do cumprimento de qualquer diligência determinada pelo juízo, para a aplicação da penalidade de proibição de
retirada dos autos do cartório. 2. Comprovada a má-fé na retenção dos autos, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplica-se a
multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.932624, 20150020289598AGI,
Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 171/214)"
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.[...] 5 - Para o reconhecimento da litigância de
má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida. 6 Na hipótese, ainda não é possível inferir que o agravante esteja litigando de má-fé ou por meio de conduta atentatória à dignidade da justiça,
enquadrando-se a pretensão recursal, por ora, inserida no exercício seu direito de defesa, razão pela qual se indefere o pleito de aplicação
das multas requeridas. 7 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.922062, 20150020208973AGI, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA
DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso,
conquanto a parte executada tenha extrapolado o prazo concedido para devolução dos autos, não se verifica a ocorrência de embaraço processual
ou de prejuízo aos exeqüentes, sobretudo porque os executados não impugnaram a penhora realizada. Além disso, sequer houve a expedição
de mandado de busca e apreensão dos autos, já que o processo foi devolvido ao juízo antes da realização da referida diligência, atendendo,
os executados, a intimação de fl.2.177 antes do termo assinalado, de acordo com a etiqueta de protocolo de fl.2176-v. Não se vislumbrando a
existência da prática de qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, não há que se falar em aplicação da penalidade prevista no art. 77, §2º
do CPC. Ante o exposto indefiro o requerimento dos exeqüentes formulado às fls.2.178-2.180. Considerando que os Embargos de Declaração
interpostos nos autos do Agravo de Instrumento (processo n. 20150020289838AGI) foram julgados, de acordo com a consulta ao sítio eletrônico
deste Tribunal e que segue a esta decisão, os Embargos de Declaração de fls.2.188-2.189 perdeu seu objeto, razão pela qual deles não conheço.
Tendo em conta que não houve impugnação à penhora de fls.2.175, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas às fls.2.163-2.166
em favor dos exeqüentes, observados os poderes de seu advogado. Intimem-se os exeqüentes para apresentarem planilha atualizada do débito,
descontando-se as quantias já recebidas, bem como indicarem bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 17h48. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.012704-8 - Procedimento Comum - A: SEBASTIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes
D'avila. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Explico. O ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível
e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social,
bem como ao princípio do juiz natural. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO
CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de
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