Edição nº 140/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de julho de 2016
Fonseca Gonçalves, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Nos termos da portaria nº 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, certifico
que foi realizada penhora (fl. 193) no valor de R$ 931,09. Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a respectiva penhora. Brasília
- DF, terça-feira, 19/07/2016 às 17h15. .
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Nº 51840/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves
Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz, MG056543 - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. R: MARCELO CORREIA MOTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCELO CORREIA MOTA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, CERTIFICO
que, compulsando os autos, verifquei que o imóvel já foi avaliada, conforme auto de penhora e avaliação de fl. 138. Assim, abro vista ao BRB.
Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 17h29. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.036464-3 - Procedimento Sumario - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni
Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R: VINYLICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS
LTDA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Nos termos da portaria nº 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, certifico que foi diligenciado nos sistemas
BACENJUD e INFOSEG, sendo localizados novos endereços da empresa devedora, para os quais serão expedidos mandados de citação e
intimação. Certifico ainda que deixei de pesquisar no SIEL, em razão deste não ser um sistema hábil a localizar endereços de pessoas jurídicas.
Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 17h32. .
Nº 2011.01.1.185890-0 - Cobranca - A: ADRIANA DE LIMA SALES NUNES. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009833 - Denilson Fonseca Gonçalves, Nao Consta Advogado. A: MARIANA NUNES DE LIMA SALES. Adv(s).:
(.). A: CAUA NUNES DE LIMA SALES. Adv(s).: (.), - 20110111858900. Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XLV, deste Juízo, em atenção à
descida dos autos para cumprimento do julgado: 1. Abro vista à parte AUTORA para requerer o que entender de direito. 2. Nada sendo requerido,
no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deste processo serão arquivados com as formalidades legais. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 17h35. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.016069-8 - Procedimento Comum - A: LOBO E LOBO LTDA. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. R:
SEF SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. Os documentos acostados aos
autos são suficientes para a formação de convicção deste magistrado, não se fazendo necessária a produção de provas outras, notadamente a
testemunhal, que nenhum acréscimo trará à solução da controvérsia. Nessas circunstâncias, impertinente a prova pretendida, incumbe ao juiz
indeferi-la e proceder ao julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de prova testemunhal. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para
sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 17h46. Rodrigo Otávio Donati Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2009.01.1.199845-2 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier. R: EDITE CRISTINA
BORGES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Às fls. 219/220, o credor requer a extinção do feito, com a expedição de certidão
de crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73 do TJDFT. Analisando os autos, verifica-se que as tentativas empreendidas para a localização de
bens em nome da devedora restaram frustradas. Nessas circunstâncias, à vista da ausência de bens passíveis de constrição, e considerando
o teor da referida Portaria Conjunta 73, bem assim do Provimento 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acolho o
requerimento e extingo o processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do NPC. Fica preservado, no entanto, o direito das partes em pleitear o
desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Operada a preclusão, expeça-se certidão de crédito
em favor do credor, observando que o referido ato deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados nos autos, bem como indicar sua
última atualização, na forma do modelo disponibilizado no Provimento 9/2010. Caso a certidão expedida não seja retirada pelo credor, deverá
ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo, sua posterior destruição ou cancelamento, mantido, no
entanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à devedora até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste Juízo. Custas remanescentes pelo credor, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 14h37. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.197252-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza.
R: REINALDO NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20110111972525. Assunto : Liquidação Exequente: BRB
BANCO DE BRASILIA SA Executado: REINALDO NASCIMENTO LIMA Sentença Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que as tentativas
empreendidas para a localização de bens em nome do devedor restaram frustradas. Nessas circunstâncias, à vista da ausência de bens passíveis
de constrição, e considerando o teor da referida Portaria Conjunta 73, bem assim do Provimento 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, extingo o processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do NPC. Fica preservado, no entanto, o direito das partes em pleitear o
desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Operada a preclusão, expeça-se certidão de crédito
em favor da credora, observando que o referido ato deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados nos autos, bem como indicar
sua última atualização, na forma do modelo disponibilizado no Provimento 9/2010. Caso a certidão expedida não seja retirada pela credora,
deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo, sua posterior destruição ou cancelamento, mantido, no
entanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste Juízo. Custas remanescentes pelo credor, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 14h33. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.130754-9 - Procedimento Comum - A: JOAO MATOS DA SILVA. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF017572 - Jose Antonio Martins Junior, - 20140111307549.
À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro
resolvido o mérito da demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, pois ao autor foram concedidos
os benefícios da justiça gratuita. Ressalto que as disposições relativas às verbas de sucumbência, em especial aos honorários advocatícios,
hão de ser reguladas pelo Código em vigor no momento do ajuizamento da ação. Isso porque, em primeiro lugar, os referidos dispositivos,
notadamente os que dizem respeito aos honorários advocatícios, não tratam de regras de direito processual, mas de verdadeiro direito material,
embora inseridos no novel diploma adjetivo. De igual sorte, a condenação em honorários decorre da prática do ato processual inicial, o ajuizamento
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