Edição nº 143/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Guará - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 19h04. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza
de Direito.
Nº 2016.14.1.002333-8 - Execucao de Alimentos - A: I.F.M.R.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.E.M.M..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Posto isto, resolvendo o mérito da demanda, julgo extinta a presente execução na forma do artigo
do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo Executado, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor do
pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique e intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, se nada
mais for requerido, arquivem-se os autos. Guará - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 11h13. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.002808-7 - Interdicao - A: D.D.O.S.. Adv(s).: DF019461 - RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO. R: S.S.D.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Decido. Em face do contido na petição de folha 28, da manifestação favorável do representante do Parquet,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelos requerentes. De conseqüência, julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial. Custas
pelos Requerentes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Guará
- DF, terça-feira, 26/07/2016 às 18h50. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.14.1.002420-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.L.S.e.o.. Adv(s).: DF010215 - MURILO MENDES COELHO. R:
I.L.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Concedo última oportunidade para os Exequentes se manifestarem no
prazo de 15 (quinze) dias do parecer ministerial de fls. 232/233. 2. Sem manifestação, remetam-se os autos ao parquet. P.I. Guará - DF, terçafeira, 26/07/2016 às 15h02. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2015.14.1.002588-4 - Sobrepartilha - A: ANDRE LUIS CORTES SILVA e outros. Adv(s).: DF034113 - VILTON PIRES GONZAGA. R:
JOSE ANTONIO BARATA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Venham aos autos no prazo de 20 (vinte) dias as últimas declarações
na forma técnica, já considerando a renúncia expressa da herdeira Iana Ferreira Silva (fls. 79), e e o indeferimento da habilitação de Gerusa
Cardoso Vieira Barata Silva como herdeira (fls. 81/82). 2- Com a juntada das últimas declarações, remetam-se os autos à Fazenda Pública com
prazo de 30 (trinta) dias. P. I. Guará - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 14h14. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2015.14.1.003390-2 - Procedimento Comum - A: R.V.D.S.. Adv(s).: DF020896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO. R: R.A.V..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. A Requerida foi citada, fls. 145/148, e não apresentou resposta, fls. 149. 2. A antecipação de tutela foi
concedida às fls.75/75-v. 3. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando desde logo a sua finalidade. 3.1. Sem outros
requerimentos, vista ao parquet, e venham os autos conclusos para sentença. P.I. Guará - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 14h57. Maria Leonor
Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.001667-5 - Arrolamento Sumario - A: ANA LUCIA DA CUNHA ROCHA e outros. Adv(s).: DF004501 - DILSETE BARBOSA
DOS SANTOS SA. R: DINUARI DA ROCHA SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1 - Baixo os autos em diligência. 2 - Verifico que o
extinto deixou um bem imóvel no Estado do Pará, matrícula de fls. 26/27, no entanto, não consta nos autos o recolhimento do ITCD do referido
bem imóvel. Ainda, a matrícula de fls. 26/27 é ilegível. 3- Assim, venham aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o comprovante de recolhimento
do ITCD do imóvel situado no Estado do Pará, bem como a certidão negativa de débitos estaduais do Estado do Pará, uma vez que a certidão
de fls. 59, se refere ao débitos municipais. Ainda, no mesmo prazo, venha aos autos cópia legível da matrícula do referido imóvel. 4 - Com a
resposta, voltem os autos conclusos. P.I. Guará - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 18h49. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.002693-2 - Interdicao - A: H.D.A.S.C.D.S.. Adv(s).: DF009235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: J.D.A.S.. Adv(s).:
DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 93/94,
bem como cumprir as determinações de fls., 84, item 1. P.I. Guará - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 13h49. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza
de Direito.
DECISAO
Nº 2015.14.1.002301-8 - Inventario - A: ADEILDA DE SOUSA LIMA CARIBE. Adv(s).: DF043525 - ALANCRECIO DO NASCIMENTO
LEDES. R: CARLOS ALBERTO LIMA CARIBE PINHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
CARIBE. Adv(s).: DF010398 - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. (...) Decido: 1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Aplicação da Lei
6.858/80 e Decreto nº 85.845/81 que a regulamenta. b) Utilização dos recursos das contas bancárias do extinto para pagamento das despesas
do funeral; c) Inclusão dos bens móveis no esboço de partilha; d) Exclusão de parte dos valores utilizados pelo extinto para a compra do ágio
do apartamento n° 1204, do Edifício Maestri, Lote "B", A/E 04 do Guará/DF, diante da inexistência de registro da origem do dinheiro na escritura
de compra e venda do referido imóvel; e) Existência de empréstimo verbal realizado pelo extinto junto à sua genitora, Cinara Lima Caribé. 2.
Venham aos autos no prazo de 20 (vinte) dias o documento original de fls. 198. No mesmo prazo, a inventariante deverá juntar aos autos os
comprovantes de pagamento das despesas do funeral do extinto. 3 - Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nesta oportunidade, tomarei o depoimento pessoal das partes. 3.1 - Nos termos §4º, do artigo 357, do CPC, as partes deverão apresentar o rol
de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, observando o disposto nos artigos 450
e seguintes do CPC. 3.2 - Esclareço às partes, desde já, que as testemunhas tempestivamente arroladas somente serão intimadas pelo Juízo se
preenchidos os requisitos expressos no §4º, do artigo 455 do CPC. Caso o contrário, o pedido de intimação será indeferido. 3.3 - Desde já, arrolo
como testemunha/informante do Juízo Cinara Lima Caribé. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante informar nos autos o endereço
da referida testemunha. P. I. Guará - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h03. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.003875-4 - Procedimento Comum - A: V.V.A.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R: A.L.D.M.A..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Custas pagas, folha 34. 2. Diante do contido no Memorando GSVP nº 18/2016 recebido por este Juízo
em 22/03/2016, que informa sobre a impossibilidade temporária da realização das audiências de conciliação/mediação no CEJUSC/Guará nas
demandas de família, na forma determinada no Novo Código de Processo Civil, bem ainda, considerando que a pauta de audiências deste Juízo
ora se encontra com disponibilidade de agendamento somente para daqui a dois meses, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e imprimir
maior celeridade processual ao presente feito, cite-se a Requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
do mandado devidamente cumprido aos autos do processo (artigo 335, inciso III, c/c artigo 231 do CPC). 3. Caso a Requerida concorde com
a exoneração dos alimentos, poderá dirigir-se à Secretaria deste Juízo, munido de seus documentos pessoais, e informar que concorda com o
pedido. Nessa hipótese será isentada do recolhimento de eventuais custas processuais. 3.1. Se a Requerida não concordar com a exoneração,
deverá apresentar sua resposta no prazo acima indicado por meio de advogado constituído nos autos. P. I. Guará - DF, terça-feira, 12/07/2016
às 15h11. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
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