Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Nº 2014.07.1.015372-6 - Arrolamento Comum - A: JOSEFA AURELIANO DA SILVA. Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes Cardoso. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO ROSENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ROZENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SARA
ROSENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARMELITA ROSENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO ROZENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WILSON
ROZENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALCIDES ROZENDO DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: CLAUDIO ROSENDO DA SILVA. Adv(s).:
(.), - 20140710153726. Expeça-se o alvará de levantamento em nome do patrono dos requerentes, que possui poderes especiais para "receber
e dar quitação" (fls. 7/8). Após, remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h10. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2016.07.1.010264-3 - Execucao de Alimentos - A: V.H.D.S.. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: M.D.S.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.V.D.S.. Adv(s).: (.). FORÇA DE MANDADO 1. Recebo a Emenda de fls. 30/31. 2. Ficam as partes cientes
de que, nestes autos, serão executadas, também, todas as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme parágrafo 7º do art. 528
do Novo CPC, in verbis: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3( três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Para tanto, a parte exequente deverá informar ao Juízo a existência
de prestações vencidas e não pagas no curso da demanda. 3.Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
de R$ 812,48 (oitocentos e doze reais e quarenta e oito centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive das
prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil . 4. Advirta-se o executado de que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento e de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por meio de
petição subscrita por advogado. 5. Havendo proposta de parcelamento da dívida, o executado deverá apresentar juntamente com a justificativa,
comprovante de depósito da primeira parcela, sob pena de ser rejeitada. 6. Ressalte-se que o mero recibo comprovando a entrega de envelope
de depósito bancário em caixa eletrônico não será aceito como prova de quitação. Findo o prazo, com ou sem justificativa, venham os autos
conclusos em mão para decisão sobre a prisão do executado. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 17h17. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.019272-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.M.F.. Adv(s).: DF031532 - Raquel Candida Braga. R: M.M.D.O..
Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. REPRESENTANTE LEGAL: R.F.A.F.. Adv(s).: (.). INTIMO a parte Requerido a proceder
ao recolhimento das custas finais de fls. 123. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 17h20. .
Nº 2008.07.1.016763-8 - Execucao de Alimentos - A: D.F.M.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.D.S.B.. Adv(s).:
DF01498A - Josefa Rita da Silva. Juntei aos autos a petição de fls.434/435. Intimo o executado a se manifestar quanto ao parecer da Contadoria.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 17h21. .
DECISAO
Nº 2007.07.1.012596-9 - Arrolamento Comum - A: M.G.N.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
L.G.D.S.D.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: R.F.N.N.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: P.I.L.. Adv(s).: DF030194 - GUILHERME
ARRUDA DE OLIVEIRA. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (fls. 153/154) para informar acerca da extinção do feito. Dê-se vista à
P.I.L., conforme requerido à fl. 245, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 18h23. Alessandro
Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2009.07.1.026089-9 - Inventario - A: NILTON BERNARDO. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva, DF032477 - Solange de
Campos Cesar, GO027554 - Nara Rubia Mendes Santos. R: FRANCISCA MARIA DA SILVA(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: MARIA ELIZABETE DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: EDILSON DA SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: MARIA ELIZETE DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE INACIO DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20090710260899. Juntei aos autos
a cota do Contador de fls. 228. Intimo o(a) inventariante a se manifestar sobre o documento juntado, no prazo de 5 dias. Taguatinga - DF, quartafeira, 20/07/2016 às 18h45. .
JULGAMENTO
Nº 1999.07.1.007180-6 - Inventario - A: I.B.D.S.. Adv(s).: DF026601 - FREDERICO SOARES ARAUJO. R: F.B.D.S.e.o.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: M.C.S.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: D.S.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: I.B.D.S.V.. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
I.B.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: R.B.D.S.G.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: R.B.D.C.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: S.B.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
M.S.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: E.B.D.O.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: E.D.C.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: E.B.D.S.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: J.S.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.B.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: I.S.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, por ausência de interesse de agir e de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV e VI, do CPC). Intimem-se. Transitada em
julgado, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 12h21. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto.
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