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TJDFT 18/08/2016 -fl. 1505 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 155/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016

dentro dos termos fixados no decisum, com exceção dos valores atinentes à verba honorária e despesas de notificação. A verba honorária deve
ser abatida porque o acórdão determinou a compensação de tais valores, fixando à razão de 25% para autora e 75% para as rés. Logo, são as
rés que devem honorários ao patrono da autora e não o contrário. Quanto aos R$100,00 em razão da notificação extrajudicial, entendo que as rés
notificaram a autora extrajudicialmente por mera liberalidade, porquanto já existia o presente processo. Obviamente, ainda, que tal valor não foi
previsto no decisum exequendo, até porque gerado após o pronunciamento judicial. Assim, acolho como devido o saldo devedor do contrato em
R$179.963,66 (cento e setenta e nove mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), em março de 2016, conforme apontado
na planilha de fl. 457. Às fls. 408 consta, contudo, um depósito feito pela autora de R$10.655,92, em novembro de 2011, o qual deve ser utilizado
para abatimento do saldo devedor, considerando-se, todavia, o seu valor corrigido até março de 2016, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa das rés, perfazendo R$11.189,17, conforme cálculo realizado por esta magistrada no sítio deste Tribunal na internet. Logo, R$179.963,66
- R$11.189,17, o saldo devedor da autora em março de 2016 era de R$168.774,49. Por fim, ressalto a possibilidade de a autora compensar o
saldo devedor (R$168.774,49) com os valores devidos a ela pelas rés (fl. 278-Vº - R$2.609,65, o qual atualizado e acrescido de juros de mora
de 1% desde 16/12/2010 até março de 2016 perfaz R$6.229,40). A autora é devedora, portanto, do valor de R$162.545,09, o qual deverá ser
corrigido a partir 22/3/2016 até o efetivo pagamento. Intime-se a autora para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% (§ 1º do art.
523 NCPC). Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 17h14. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 1.
Nº 2016.13.1.002476-5 - Procedimento Comum - A: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO SOARES MENDES. Adv(s).: DF045504 - WERLEY
GRANADO JUNQUEIRA, DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039800 - Felipe Turra Sant Ana, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes,
DF045504 - Werley Granado Junqueira, DF15131E - Luis Fellipi Garcia Gomes. R: BANCO SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. À fl. 58, os patronos aos quais foi outorgada a procuração de fl. 13 renunciaram
ao mandato. Considerando que houve o substabelecimento dos poderes a outros patronos (fl. 51), dispensa-se a comunicação dos advogados
renunciantes ao mandante, conforme disposição do §2º do art. 112, do NCPC. Todavia, a fim de evitar possível alegação de nulidade, republiquese a decisão de fl. 55, a fim de terem ciência os demais patronos constituídos pela requerente. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às
15h25. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 3 DECISAO - À fl. 58, os patronos aos quais foi outorgada a procuração de fl.
13 renunciaram ao mandato. Considerando que houve o substabelecimento dos poderes a outros patronos (fl. 51), dispensa-se a comunicação
dos advogados renunciantes ao mandante, conforme disposição do §2º do art. 112, do NCPC. Todavia, a fim de evitar possível alegação de
nulidade, republique-se a decisão de fl. 55, a fim de terem ciência os demais patronos constituídos pela requerente. Riacho Fundo - DF, terçafeira, 16/08/2016 às 15h25. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 3 DECISAO - Defiro o pedido retro. Concedo o prazo derradeiro
de 15 dias para cumprimento da Decisão de folha 49. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 13/07/2016 às 15h04. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta 5.
Nº 2014.13.1.006916-7 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA
NETO, DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: JULIANO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF044082 - THAMIRES DA SILVA
GUIMARÃES. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei manifestação intempestiva da parte requerente às fls. 191/192 quanto aos embargos
opostos pelo requerido. Nos termos da Portaria 03/2015, aguarde conforme fls. 190. Riacho Fundo IRiacho Fundo - DF, terça-feira, 09/08/2016
às 07h18. JULGAMENTO: Portanto, constato que a parte embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu
inconformismo com a sentença ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, a inquinar tal decisum. Desta forma, eventual insurgência acerca do que decidido deve ser manifestada pelo meio recursal adequado,
conforme faculta a legislação processual vigente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 11h23. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.13.1.003221-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda retro não satisfaz. Pela derradeira vez,
deverá a parte autora cumprir com as determinações de fls. 37, a saber, comprovar a constituição da parte requerida em mora. Deverá, ainda,
indicar endereço para cumprimento da liminar. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 17h55.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 4 .
Nº 2014.13.1.005167-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho, DF045338 - Hudson Garcia da Silva. R: MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para a
análise do pedido de conversão de fls. 118/123 deverá a parte autora juntar aos autos original da cédula de crédito, fls. 16/19, adequar o valor da
causa, conforme planilha de fls. 122, haja vista a necessidade de corresponder ao real conteúdo econômico da demanda, deverá, ainda, juntar
os extratos bancários com a evolução do débito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às
18h. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 4M .
Nº 2016.13.1.000993-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE ILTON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte autora
quanto à fl. 133, sobre possível existência de acordo entre as partes. Prazo de 05 dias. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 18h15.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 2 .
Nº 2016.13.1.002153-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: CANARANA COM DE M DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Esclareça a parte autora a petição de fls. 83/87, tendo em vista que às fls. 77/79 a parte autora manifestou-se pela desistência da
conversão da ação em execução. Prazo de 05 dias, sob pena de desentranhamento de fls. 83/87. Caso persista o interesse na conversão,
deverá trazer planilha do débito e extratos bancários da evolução da dívida. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 18h14. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 2M .
Nº 2016.13.1.002266-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa, SP125496 - Maria de Cassia a Campos de Almeida. R: CANARANA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende a inicial para juntar aos autos o comprovante de recebimento
da notificação de fl. 64, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 18h04. Andreia
Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 2M .
Nº 2016.13.1.002853-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda a
Secretaria ao recolhimento do mandado de fl. 47, sem o devido cumprimento. Após a juntada do mandado, retornem os autos conclusos para
análise do pedido de fl. 48. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 17h57. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.13.1.003440-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: RENATO SOARES ESPINDOLA. Adv(s).: Nao Consta
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