Edição nº 172/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de setembro de 2016
busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo. Demonstrada a localização, a Secretaria
poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível comprovar a localização do
veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo
4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito, e, se o caso,
conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. Transcorrido o
prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina
- DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h52. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.05.1.003947-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: NEWBER CHALUB SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido para converter a
presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Substitua-se a capa dos autos. Cite-se para pagar
em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de
integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não
havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na
inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Planaltina
- DF, terça-feira, 06/09/2016 às 15h40. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2016.05.1.007507-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SC007629 - Sergio Schulze, SC009755 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes. R: JORGE PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser
depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de
5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de
10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão
força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se
necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo
Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão
limitada ao endereço do devedor. A localização do veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do
Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado,
desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria
deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência,
no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado
no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem
prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado,
basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste
campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer
os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por
meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo
qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, terça-feira, 06/09/2016
às 15h06. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.05.1.001255-3 - Procedimento Comum - A: FLAVIA NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF021437 - Valdirene Honorato Bezerra.
R: JULIA NATHALY LINS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GIOVANA GABRIELLY LINS OLIVEIRA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de
Lima. REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA SILVA LINS. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. RECONVINTE: JULIA
NATHALY LINS OLIVEIRA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. RECONVINTE: GIOVANA GABRIELLY LINS OLIVEIRA. Adv(s).:
DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. RECONVINDO: FLAVIA NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF021437 - Valdirene Honorato Bezerra.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto ao(s) pedido(s) de
produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos,
na medida em que os documentos apresentados pelas partes e os esclarecimentos feitos na petição inicial e na defesa são suficientes para
solucionar o litígio. Não há necessidade de produção de prova oral e de prova testemunhal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de
provas. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais
preferências legais e a ordem cronológica. I. Planaltina - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 15h06. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de
Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2015.05.1.008233-6 - Procedimento Comum - A: ALBERTO DE SOUZA RAMALHO. Adv(s).: DF035179 - MARIA REGINA DE
SOUZA JANUARIO . R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA e outros. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. DECISAO Nada a prover quanto ao pedido da parte ré de fls. 164/165, por força da preclusão atinente à decisão de fl. 155/155-v. As razões do inconformismo
da parte deveriam ser objeto de via recursal própria. Fixo os honorários em R$ 4.000,00, conforme proposta do perito de fl. 161, que indicou o
valor que compõe o preço da perícia, mostrando-se este razoável e condizente com a capacidade econômica da seguradora, bem como com
a complexidade da causa e com o trabalho a ser realizado pelo perito. Assim, o valor dos honorários do perito será custeado pelas partes nos
termos fixados na decisão de fl. 155/155-v, sendo metade para parte autora (Portaria Conjunta n. 53/2011) e a outra metade para a parte ré.
Intime-se a parte requerida para depositar o valor correspondente a título de honorários do perito no prazo de 5 dias. Após, intime-se o perito
para dar início aos trabalhos. Planaltina - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 16h55. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.05.1.004774-6 - Procedimento Comum - A: URANIA LUCAS DE MOURA FEITOZA. Adv(s).: DF043189 - CLÁUDIA CARVALHO
VIEIRA. R: ELIZABETE MARIA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Indefiro, em parte, o pedido da parte autora (fls.
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