Edição nº 173/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de setembro de 2016
AOS RECURSOS com fulcro no art. 10, inciso V, e art. 71, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Diante da sucumbência, nos
termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno ambas as recorrentes ao pagamento das custas processuais.
Também condeno a recorrente LUZIA WANDREGLEBIA DE OLIVEIRA BEZERRA ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 500,00. Deixo de condenar a recorrente CLEIDE DAS NEVES FERREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência
de contrarrazões ao recurso por ela interposto. Operada a preclusão, baixem os autos. Intimem-se. * Brasília, 10 de setembro de 2016. ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0700087-69.2016.8.07.0005 - RECURSO INOMINADO - A: LUZIA WANDREGLEBIA DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: DF15433 MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. A: CLEIDE DAS NEVES FERREIRA. Adv(s).: DF23025 - JOAO EDERSON GOMES CARDOSO. R:
CLEIDE DAS NEVES FERREIRA. R: CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF23025 - JOAO EDERSON GOMES CARDOSO.
R: LUZIA WANDREGLEBIA DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa
Número do processo: 0700087-69.2016.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: LUZIA WANDREGLEBIA
DE OLIVEIRA BEZERRA, CLEIDE DAS NEVES FERREIRA RECORRIDO: CLEIDE DAS NEVES FERREIRA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO
SANTANA, LUZIA WANDREGLEBIA DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO * Na decisão objeto do ID 548.424 determinei a apresentação de
declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes especiais, ou recolhimento do preparo por parte das recorrentes. Contudo, o prazo
transcorreu sem qualquer atendimento (ID 595.407). Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95,
tem-se como deserto os recursos inominados objeto dos IIDD 536.175/536.186 e 536.181. Forte nesses argumentos, NEGO SEGUIMENTO
AOS RECURSOS com fulcro no art. 10, inciso V, e art. 71, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Diante da sucumbência, nos
termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno ambas as recorrentes ao pagamento das custas processuais.
Também condeno a recorrente LUZIA WANDREGLEBIA DE OLIVEIRA BEZERRA ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 500,00. Deixo de condenar a recorrente CLEIDE DAS NEVES FERREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência
de contrarrazões ao recurso por ela interposto. Operada a preclusão, baixem os autos. Intimem-se. * Brasília, 10 de setembro de 2016. ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0702984-37.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES. R: FLAVIA DOS SANTOS
CORREIA GUIMARAES. Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, DFA2565300 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito
Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0702984-37.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE:
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:
JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES, FLAVIA DOS SANTOS CORREIA GUIMARAES DECISÃO Em decisão proferida no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4 foi determinada pelo MM. Desembargador Relator, a suspensão dos processos
individuais ou coletivos que tramitam neste Tribunal versando sobre os seguintes temas, inclusive em relação aos processos do sistema dos
Juizados Especiais Cíveis: a) possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel;
b) possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes com indenização decorrente cláusula penal nos contratos imobiliários, em caso
de inadimplemento da construtora. Dessa forma, e por se enquadrar o presente processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de
Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de
2016. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0702984-37.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES. R: FLAVIA DOS SANTOS
CORREIA GUIMARAES. Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, DFA2565300 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito
Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0702984-37.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE:
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:
JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES, FLAVIA DOS SANTOS CORREIA GUIMARAES DECISÃO Em decisão proferida no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4 foi determinada pelo MM. Desembargador Relator, a suspensão dos processos
individuais ou coletivos que tramitam neste Tribunal versando sobre os seguintes temas, inclusive em relação aos processos do sistema dos
Juizados Especiais Cíveis: a) possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel;
b) possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes com indenização decorrente cláusula penal nos contratos imobiliários, em caso
de inadimplemento da construtora. Dessa forma, e por se enquadrar o presente processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de
Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de
2016. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0702984-37.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES. R: FLAVIA DOS SANTOS
CORREIA GUIMARAES. Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, DFA2565300 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito
Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0702984-37.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE:
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:
JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES, FLAVIA DOS SANTOS CORREIA GUIMARAES DECISÃO Em decisão proferida no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4 foi determinada pelo MM. Desembargador Relator, a suspensão dos processos
individuais ou coletivos que tramitam neste Tribunal versando sobre os seguintes temas, inclusive em relação aos processos do sistema dos
Juizados Especiais Cíveis: a) possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel;
b) possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes com indenização decorrente cláusula penal nos contratos imobiliários, em caso
de inadimplemento da construtora. Dessa forma, e por se enquadrar o presente processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de
Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de
2016. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0702984-37.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JOSE CORREIA LIMA NETO GUIMARAES. R: FLAVIA DOS SANTOS
CORREIA GUIMARAES. Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, DFA2565300 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito
Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0702984-37.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE:
377