Edição nº 174/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2016
§ 2º, do CPC.". Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições
devidamente perfuradas. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h03. .
Nº 2011.01.1.207899-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: EMPORIO COMERCIO DE VINHO LTDA. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes. R: JOSE EDSON
CARNEIRO RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ODETE FEITOSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Ante o resultado positivo da pesquisa do Renajud, prossiga-se nos
termos da decisão de fl. 232, in verbis: "Pesquisa de veículos em nome do devedor. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste
sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, expeça-se termo de penhora nos autos, intime-se o executado
e expeça-se mandado de avaliação; b) se sob alienação fiduciária, intime-se o credor para que informe os dados do credor fiduciário (nome e
endereço). Apresentado, oficie-se ao credor fiduciário requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com
a resposta, intime-se a parte exeqüente para que informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.". Brasília - DF, sextafeira, 09/09/2016 às 11h13. .
PORTARIA
Nº 2014.01.1.136136-0 - Procedimento Comum - A: MAURICIO AUGUSTO COELHO. Adv(s).: DF030649 - Liomar Santos Torres. R:
SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, Nao Consta Advogado. A: GIOVANNA PELISSONI
NOGUEIRA COELHO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº1/2016, recolham as partes as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos
1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus
interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h29. .
Nº 2013.01.1.191840-3 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041052 - Fabiola Fernandes
Matos. R: ANTONIO DOUGLAS DA SILVA MANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha o autor/exequente
as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da
possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado
à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h37. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.042465-5 - Procedimento Comum - A: AUDARYANNE MARQUES BORGES. Adv(s).: DF021953 - Karina Cesar da
Silveira Santos. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: HC
INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Nos termos do art. 329, inciso
II, do CPC, à parte ré sobre o pedido de desistência da autora quanto à devolução da taxa SATI. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h38.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
PORTARIA
Nº 2013.01.1.071977-3 - Cobranca - A: NILTON AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021645 - Daniel Ferreira Borges. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade, DF021811 - Bruno Nascimento Coelho, DF025200 - Mariana Oliveira Knofel,
DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, DF028785 - Vinicius Messias Ferreira. R: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF036427 - Vinicius Gustavo Martins da Cruz. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha
o autor/exequente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as
partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o
procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h39. .
Nº 2014.01.1.198657-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF050314 - Felipe
Andres Acevedo Ibanez. R: VANDERLI DA SILVA LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha o autor/
exequente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes
intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento
vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h41. .
Nº 2014.01.1.021643-8 - Embargos de Terceiro - A: DORACI DE ARAUJO. Adv(s).: DF012595 - Antonio Jose da Cruz. R: ATIVOS
SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha o
autor/exequente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes
intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento
vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h40. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.098183-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF033146 - Thais de
Souza Moreira de Araujo. R: TEMILSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, resolvo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 12h42. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
PORTARIA
Nº 2015.01.1.067895-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE. Adv(s).: DF028066 - Diego
Nunes Pereira Goncalves, DF030632 - Miller Amaral Machado. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro
Freitas de Alencar Barroso. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha o réu/executado as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos
1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus
interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de
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