Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
16ª Vara Cível de Brasília
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. CLEBER DE ANDRADE PINTO, ficam os advogados abaixo assinalados
NOTIFICADOS a devolver, no prazo de 3 (três) dias, os respectivos autos, que se encontram com prazo de devolução expirado,
sob pena de imediata busca e apreensão dos autos, além das penalidades indicadas no art. 234 e parágrafos do Novo Código de
Processo Civil, a seguir transcrito: "(....) Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério
Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (....). § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no
prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar
e imposição de multa. (...)". Os advogados que já tiverem cumprido a determinação, queiram desconsiderar esta notificação
OAB - Nome
DF023053- SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR
DF008451- ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA
DF036469- ELIZABETE MOREIRA
DIAS
DF026089- ANA PAULA CHEDID
DE OLIVEIRA LIMA
DF025958- REGINALDO DE
JESUS PINHEIRO FILHO
DF026732- SAMUEL CAIXETA
MARTINS TEIXEIRA
DF036416- RONALDO DAS
GRACAS ALVES DA SILVA
JUNIOR
DF037410- RAFAEL FERNANDES
MARQUES VALENTE
DF023671- TED CARRIJO COSTA
DF024308- AVENIR JOSE DE
SOUZA JUNIOR
DF026089- ANA PAULA CHEDID
DE OLIVEIRA LIMA
DF012416- LUCIANO SILVA
CAMPOLINA
DF017603- GERALDO ROBERTO
MACIEL
DF010424- CARLOS JOSE ELIAS
JUNIOR
DF023053- SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR
Processo
2009.01.1.112628-8
Data de Carga
02/09/2016
Data de Devolução
05/09/2016
2012.01.1.103748-6
06/09/2016
08/09/2016
2016.01.1.007584-9
01/09/2016
09/09/2016
2016.01.1.017698-8
2004.01.1.054052-0
01/09/2016
02/09/2016
09/09/2016
12/09/2016
2015.01.1.015316-8
06/09/2016
12/09/2016
2012.01.1.146812-5
05/09/2016
13/09/2016
2011.01.1.068491-4
08/09/2016
13/09/2016
2016.01.1.056830-4
08/09/2016
15/09/2016
2015.01.1.095701-8
2016.01.1.052713-8
08/09/2016
08/09/2016
15/09/2016
15/09/2016
2004.01.1.071887-7
12/09/2016
15/09/2016
2003.01.1.057199-6
09/09/2016
16/09/2016
2015.01.1.052138-0
09/09/2016
16/09/2016
2005.01.1.130786-4
09/09/2016
16/09/2016
2011.01.1.192359-7
14/09/2016
16/09/2016
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.060273-4 - Procedimento Comum - A: DIEGO HERMAN ARAUJO. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior.
R: BANCO HONDA SA. Adv(s).: DF037785 - Ailton Alves Fernandes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s)
por BANCO HONDA SA às fls. 207/209. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quintafeira, 15/09/2016 às 17h. (NOMEREG) .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.012265-0 - Procedimento Sumario - A: ADEILSON JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes
Lima. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre os documentos de fls. 418/422. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 17h08. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.022890-8 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE
E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. O exequente, intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora (fl. 310),
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 312). O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016,
estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no
caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas
diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem
servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada
também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o
prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 15/09/2017, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que
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