Edição nº 196/2016
DF023341- BERNARDO DE
ALENCAR ARARIPE DINIZ
DF021461- FABIANO DE
ALMEIDA NUNES
DF032287- CHRISTIAN SOARES
SILVA
DF010877- LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA
DF044803- FABIO DE CASTRO
SOUZA
DF045383- THAIS DO
NASCIMENTO DE MORAIS
DF009275- ROMULO SULZ
GONSALVES JUNIOR
DF014282- MARIO DE PINHO
COSTA
DF026020- CARLOS EDUARDO
DE AZEVEDO LOPES
DF024183- RICARDO DE
BARROS DO REGO MACEDO
DF017122- FRANCISCO
OLIVEIRA THOMPSON FLORES
DF035526- DANIEL SARAIVA
VICENTE
DF050669- JESSICA
WIEDTHEUPER
DF039604- JOAO FERREIRA
DOS SANTOS FILHO
DF019653- MARIA CLAUDIA DE
VASCONCELOS BATISTA
DF032719- KELLY RAMOS BEDA
DF036208- BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO
DF012907- JONAS SIDNEI
SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA
DF039313- ANDRE IGOR DA
COSTA SANTOS
DF013398- VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE
CASTRO
DF040485- ALINE ENEAS
BARRETO
DF039007- BARBARA FREITAS
NUNES
DF048341- DANIELE TEIXEIRA
FEITOZA FERRER
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016
2011.01.1.228827-3
29/09/2016
04/10/2016
2008.01.1.172728-7
14/09/2016
05/10/2016
2016.01.1.035353-3
14/09/2016
05/10/2016
2009.01.1.170206-9
21/09/2016
05/10/2016
2016.01.1.003647-9
28/09/2016
05/10/2016
2016.01.1.068486-6
29/09/2016
06/10/2016
2008.01.1.133571-9
23/09/2016
07/10/2016
2007.01.1.097643-5
30/09/2016
07/10/2016
2016.01.1.059415-2
30/09/2016
07/10/2016
2016.01.1.066535-2
03/10/2016
10/10/2016
2012.01.1.144891-9
20/09/2016
11/10/2016
2009.01.1.191925-5
11/10/2016
13/10/2016
2008.01.1.061821-9
22/09/2016
14/10/2016
2015.01.1.081510-6
06/10/2016
14/10/2016
2015.01.1.109107-6
22/02/2016
23/02/2016
2015.01.1.028802-0
2009.01.1.088484-6
06/05/2016
12/09/2016
06/05/2016
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2014.01.1.121234-4
20/09/2016
21/09/2016
2006.01.1.035945-7
20/09/2016
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2013.01.1.009969-9
23/09/2016
26/09/2016
2015.01.1.007855-3
29/09/2016
30/09/2016
2016.01.1.027687-4
04/10/2016
05/10/2016
2016.01.1.062937-6
06/10/2016
07/10/2016
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.089089-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LM PEREIRA MATERIAS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF045708 - Daniel
da Silva Alves. R: A NOIVA MODERNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAZARA GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A petição de fls. 105/113 é
de conhecimento deste Juízo. Concedo ao credor o prazo de 15 dias para diligenciar no Juízo Deprecado, com vistas a dar andamento da carta
precatória, ante a informação de fls. 127/129. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.136552-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: EDUARDO MELASSO GARCIA. Adv(s).: DF016453 - Flavio
Luiz Medeiros Simoes. R: BANCO OPORTUNITY SA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e
nele houve a satisfação da obrigação pelos executados. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante
do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Em relação à penhora de fls. 113/115,
verifico que foi realizada a transferência da quantia total bloqueada na conta do OPPORTUNITY. Dessa forma, transfiro a quantia de R$ 43.624,36
da conta penhorada da JFE 2 para a conta judicial, pelo BACENJUD, e libero a o remanescente. Em relação ao valor homologado, as executadas
concordaram que caberá à JFE 2 a quantia de R$ 43.624,36 e ao Opportunity o valor de R$ 37.099,38, liberando-se o excesso penhorado. Do
valor total já transferido da conta do OPPORTUNITY, autorizo a expedição de alvarás de levantamento: a) no valor de R$ 79.223,74 (R$ 80.723,74
- R$ 1500,00) e acréscimos em favor da parte exequente e seu advogado; b) R$ 1500,00 e acréscimos em favor do advogado do Opportunity; c)
o remanescente deverá ser liberado em favor do OPPORTUNITY. Quanto ao valor transferido da conta da JFE 2, expeça-se alvará em favor do
OPPORTUNITY no valor de R$ 43.624,36 e seus acréscimos. . Os executados arcarão com as custas finais do processo, se houver. Sentença
967