Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
do Código Consumerista, facultando a parte requerida o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de
prova grafotécnica. Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença, art. 355, I do atual CPC. Vindo petição, tornem conclusos. Int.
Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 10h56. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 5 .
Nº 2015.09.1.010445-3 - Cumprimento de Sentenca - A: REGINALDO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF048561 - Daniel Antônio de
Sá Silva. R: MARIA HELENA BATISTA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que
comprove a posse/propriedade do imóvel descrito à fl. 04, sob pena de extinção. Samambaia - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 20h40. Rogério
Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.09.1.010530-2 - Procedimento Sumario - A: WAGNER SOUZA COSTA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira.
R: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença,
intime-se a parte requerente para: 1) recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença; 2) apresentar a planilha atualizada
do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios a serem fixados na fase
de cumprimento de sentença, caso, eventualmente, não ocorra o cumprimento voluntário da condenação; 3) indicar bens passíveis de penhora
para eventual constrição caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso o
prazo transcorra em branco, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 12h.
Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2015.09.1.018937-8 - Procedimento Comum - A: HELIO GARCES FERREIRA. Adv(s).: DF048460 - Thiago Mehari Ferreira Martins.
R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP004190 - Lima Junior, Domene e Advogados Associados.
R: BRASIL BROKERS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. Dêse vista dos autos a parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls. 358/359. Após, voltem os autos conclusos. Prazo de 05 (cinco)
dias. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 11h13. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 5 .
Nº 2015.09.1.023185-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: AVELINO NERES RIBEIRO NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, a contrafé e o título
executivo original, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 14h35. Rogério Faleiro
Machado,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.09.1.024250-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ODETE DE FATIMA ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: GO037819 - Jeová da
Silva Pereira. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP221386 - Henrique Jose Parada Simao. Junte-se a petição de informação
de interposição de agravo que se encontra contracapa, observando a ordem cronológica. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamento. Aguarde-se decisão do Eg. TJDFT sobre quais efeitos será recebido o agravo interposto. Tendo em vista a informação de fl. 253,
oficie-se o Banco do Brasil S.A., Agência: 2895, a fim de informar se recebeu o valor transferido pelo protocolo 20160002054646 que segue
anexo. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 11h24. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2015.09.1.024917-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: KLEBER DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto à parte autora requerer a conversão em execução,
nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 911/69, observando que a emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte
autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 e 798, ambos, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá requerer a citação
no endereço indicado à fl. 41, desde que apresentado o título executivo original, a planilha atualizada do débito e a respectiva contrafé. Tendo
em vista a certidão de fl. 41, ressalto, ainda, que para diligência de busca e apreensão do bem, é necessário comprovar a localização do veículo
no endereço a ser diligenciado, por meio de fotografia, certidão, consulta em banco de dados ou outros meios. Int. Samambaia - DF, quinta-feira,
20/10/2016 às 10h47. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2016.09.1.002446-2 - Procedimento Comum - A: LUCAS FERREIRA TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF049491 - Alana Martins Pereira
de Souza. R: CLARO TELECOM PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. REPRESENTANTE LEGAL:
ROSANGELA FERREIRA DECARVALHO. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de divida. A ré sustenta, em sua defesa,
que houve contratação normal, mas o autor nega ter realizado qualquer contratação, bem como nega ter tido relacionamento comercial com a ré.
Pois bem. A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora,
devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que
se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé
do autor, que nega ter realizado qualquer contrato com a ré, inclusive, não consta dos documentos juntados pela ré a assinatura do autor e as
cobranças pelos serviços de telefonia utilizados foram encaminhadas para endereço localizado no estado do Piauí, unidade da federação diversa
daquela em que reside o autor; é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a
existência legitima da contratação. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do
Código Consumerista, facultando a requerida o prazo de 10 dias para juntar prova da contratação e se, cabível, manifestar quanto a eventual
produção de prova técnica. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 09h47. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2016.09.1.003019-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro. R: WESLEI LIMA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do credor, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 09h49. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2016.09.1.005114-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ROSIANE DE SOUSA LAUREANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pela derradeira vez, intimese a parte autora para juntar aos autos TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Samambaia - DF,
quarta-feira, 19/10/2016 às 20h34. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.09.1.006084-9 - Monitoria - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. R:
MICHELLE DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LETICIA BARBOZA DA SILVA. Adv(s).: (.). Atente-se a
parte autora que a sentença de fl. 65 fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte autora para retificar
a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença com base na planilha
de fl. 81. Samambaia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 12h02. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.09.1.009179-9 - Monitoria - A: HENRIQUE FRANCISCO MENDES. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
ELIZEU ANTONIO DE HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a
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