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TJDFT 10/11/2016 -fl. 1015 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 210/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016

cabível, então, a declaração da sentença quanto à omissão apontada. Assim, acolho os embargos fazendo constar em sua parte dispositiva, a
seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e concedo a guarda compartilhada do menor A.G.G.deA.
aos genitores, M.V.G.A. e L.A.G.G.S., tendo como lar de referência o materno, estabelecendo da seguinte forma o regime de visitas: 1. O genitor
que estiver exercendo seu direito de convívio com a criança, deverá respeitar/observar as atividades nas quais a criança estiver inserida naquele
período; 2. O requerente poderá ter o filho consigo em finais de semana alternados, apanhando-o às sextas-feiras na escola e devolvendo-o na
segunda -feira seguinte no mesmo local; 3. na quinta-feira anterior ao final de semana reservado à genitora, o pai buscará o filho ao meio dia,
ou após o término da aula, na escola, e terá consigo a criança até sexta-feira, quando deverá deixá-la na escola ou, na hipótese de feriado ou
recesso, ao meio dia, na porta da escola, onde a genitora deverá buscá-lo, tal direito de visitas se dará na semana; 4. A partir de 22/06/2017, o
pernoite previsto no item 3 será semanal e ocorrerá entre as quartas-feiras e quintas-feiras, devendo o genitor buscar o menor na escola, ao fim
das aulas e devolvê-lo no mesmo local no dia seguinte, observando as atividades curriculares do menor (tarefas, trabalhos, provas); 5 O menor
passará a primeira metade do período das férias escolares do início do ano com o pai e a segunda metade com a mãe nos anos pares, invertendose a situação nos anos ímpares; 6 entre férias e feriado, prevalece o direito de férias do genitor que estiver com a criança; entre direito de visita
e aniversário, prevalece a data do aniversário, independentemente do dia de visitação e, em relação às férias de julho sempre o 1º período ficará
com a mãe e o 2º ficará com o pai, para que este aproveite seu aniversário; 7.o período de férias começará a contar do dia seguinte ao início do
recesso escolar da criança e encerrará no dia anterior ao final recesso escolar; 6. o filho passará com o pai o dia do aniversário dele e com a mãe
o dia do aniversário dela; 8 o filho passará o Dia das Mães com a mãe e o Dia dos Pais com o pai; 9. o filho passará seu próprio aniversário com o
pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; 9. o filho passará os feriados de forma alternada entre seus pais, iniciando-se o próximo em
companhia do pai. A PRESENTE DECISÃO PASSA A INTEGRAR A SENTENÇA DE FLS. 219/221, QUE FICA MANTIDA EM SEUS DEMAIS
TERMOS. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos via publicação no DJE Dê-se, ainda,
ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h32. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.103459-0 - Divorcio Litigioso - A: S.V.D.R.G.. Adv(s).: GO018470 - Marco Aurelio Pimenta Carneiro. R: L.A.R.G.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. J. Mantenho a audiência para fins exclusivos de conciliação. Após o que venham-me cls para observar o prazo legal art.
695 CPC. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h34. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
41
Nº 2015.01.1.114695-0 - Procedimento Comum - A: S.E.R.P.. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-bôas. R: I.A.G.C.. Adv(s).:
DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. A autora, alguns dias após a apresentação de alegações finais, juntou a petição e documentos de fls.
643/657, noticiando ter tido acesso a novo documento relativo à empresa não listada nos autos anteriormente. Pugnou pela inclusão da empresa
na presente partilha, evitando-se o ingresso de nova ação (sobrepartilha). Tendo em vista os novos documentos juntados pela autora, visando
garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do requerido (por meio de
publicação no DJE em nome de seu Patrono) para tomar ciência da petição e documentos de fls. 643/657, bem como para, querendo, manifestarse no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília - DF, terçafeira, 08/11/2016 às 14h36. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.020283-2 - Interdicao - A: C.B.C.D.C.. Adv(s).: DF024482 - Lorena Resende de Oliveira Lorentz. R: J.C.B.C.D.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: M.A.D.C.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expedi o Edital para Conhecimento de Terceiros de fl. 137 e o Mandado de
Registro de Interdição de fl. 138, e acostei uma via de cada na contracapa dos autos. Nos termos do artigo 1º, incisos XI, XIII e XIV, da Portaria
nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), C.B.C.C.
e M.A.C., intimada(s) a comparecer(em) nesta Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar(em) as cópias que deverão instruir o
Mandado de Registro de Interdição e o seu registro no cartório competente, bem como para retirar(em) o Edital e providenciar a sua publicação
na imprensa local. Por fim, certifico que o Edital supramencionado será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos
do artigo 755, § 3º, do CPC/2015, nas seguintes datas: 10/11/2016 (Recibo n° 917881); 21/11/2016 (Recibo n° 917883) e 02/12/2016 (Recibo n
° 917894). Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h38. .
43
Nº 2013.01.1.152319-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: P.D.J.P.. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Fica o curador intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer ministerial
de fls. 1.156, observando também os apontamentos contidos no parecer técnico de fls. 1.157/1.164, devendo apresentar justificativa acerca dos
valores glosados, bem como esclarecimentos a respeito do saldo apurado em favor do interditado. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h55.
Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Notificação
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (Alteração do
Regime de Bens) - Prazo: 30 (TRINTA) dias (Nos termos da Art. 734, § 1º do Código de Processo Civil A Dra. SILVANA DA SILVA CHAVES,
Juíza de Direito da Sexta Vara de Família de Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos da ação de Alteração do Regime de Bens, processo nº 2016.01.1.092241-8, proposta por
JOÃO LEITE, Brasileiro, Casado, CPF nº 786.792.068-49, CI nº 7.598.836 - SSP/SP, Profissão: Advogado, e LUCIBEL LEITE SCHUMAHER,
Brasileira, Casada, CPF nº 030.502.778-66, CI nº 9.926.961-2 - SSP/SP, Profissão: Assessora Administrativa, que os requerentes, casados sob
o regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, pleiteiam a homologação mediante sentença da alteração consensual do regime de bens
do casamento para SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com fulcro no Art. 734 e parágrafos do Código de Processo Civil, tudo conforme Despacho
a seguir transcrito: "DESPACHO Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 734 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se o edital, por uma vez, no DJe. Após, intimem-se os requerentes a fim de que efetuem a publicação do edital em jornal de grande
circulação, juntando aos autos o respectivo comprovante. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 17h32. Silvana da Silva Chaves Juíza de
Direito". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do § 1º do Art. 734 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, quartafeira, 09/11/2016 às 14h12. Eu, _____ Marta Silva Balieiro, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino.

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