Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
do NCPC. Expeça-se ofício à instituição financeira resposável para que promova a transferência do valor bloqueado à fl. 68/69 para a conta do
Fundo PROJUR, conforme dados indicados na petição de fl. 58, item "d". Feito, dê-se baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimemse por publicação. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 18h17. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.012058-2 - Procedimento Comum - A: JR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF026886 - Shaila Goncalves
Alarcao. R: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA. Adv(s).: DF024555 - Patricia Regina Marmentini. Diante do exposto, HOMOLOGO
A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Sem custas e honorários, nos termos do
art. 90, § 3º, do NCPC. Dê-se baixa e arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 18h34. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.003504-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: WELLINGTON GRAMACHO DE CARVALHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuíza ação contra WELLINGTON
GRAMACHO DE CARVALHO. A parte autora requer a desistência do feito (fls. 52). A parte ré, tacitamente, concorda com pedido (fls. 45). Por
tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários. Retire-se a retrição lançada à via RENAJUD, fl. 26. Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 16h05. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.007507-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SC007629 - Sergio Schulze, SC009755 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes. R: JORGE PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão de fls.
20. De ordem, conforme r. decisão, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.
485, § 1º do NCPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 17h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.009519-0 - Procedimento Comum - A: ARLENE LOPES DE JESUS. Adv(s).: DF049630 - João Rafael Leite Teixeira de
Carvalho, DF051336 - Arthur Santos Tebet Soares. R: ANDERSON SANTANA DE FRETIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODNALDO
SOUZA DE JESUS LOPES. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial para inclusão de Flávio de tal no pólo passivo da lide, eis que terá sua esfera
jurídica afestada porque adquiriu o veículo. Venha a qualificação e pedido completos. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 17h39. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.002838-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: DAVI DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A parte autora pede a
suspensão do feito, fl. 84. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 17h55. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.003266-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira. R: PATRICIA BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte credora pretende a penhora
de 30% do salário auferido pela parte executada. O artigo 833, IV, e § 2º, do Novo CPC , é expresso em afirmar que a penhora de pensão só
é cabível se a importância recebida mensalmente exceder a 50 salários mínimos. Infelizmente as novas regras processuais não modificaram
o regime de responsabilização patrimonial do devedor! Ao contrário, deixaram o credor em situação ainda mais difícil, e por isso não haverá a
efetividade do processo de execução e cumprimento de sentença. Por tais razões, indefiro o pedido formulado. Assim, indique a parte exequente
bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 17h52. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.003677-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ALECSANDRO PRADO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente
pede a suspensão do processo, fl. 61. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 18h07. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.009016-0 - Procedimento Comum - A: VILSIMAR BATISTA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: RODRIGO FRANCO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, nomeando o autor como depositário. Por
cautela, determino a inserção de restrição do veículo via sistema Renajud. A diligência deverá ser cumprida independentemente da pessoa que
esteja na posse do bem. Eventual direito de terceiro será objeto de apreciação oportunamente. Segundo a nova sistemática do CPC, não será
aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após
a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não
há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este
juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4°
do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de
alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É
possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as
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