Edição nº 218/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de novembro de 2016
GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0729449-83.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONIE FRANCE GALENO DOS SANTOS RÉU: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO De ordem, intimese a autora para exercer o contraditório no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2016 15:06:12.
N� 0729409-04.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUDSON LOPES DA SILVA. Adv(s).:
DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: WEDERSON DE SOUSA JARAMILLO. Adv(s).: DF31754 - MARCIA ISABEL DURAES
FONSECA. Número do processo: 0729409-04.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
HUDSON LOPES DA SILVA RÉU: WEDERSON DE SOUSA JARAMILLO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para exercer o contraditório
no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2016 15:20:23.
N� 0729482-73.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).:
TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. R: JOAO RODRIGUES MACEDO. R: FRANCICA CELIA DE MACEDO. Adv(s).: DF44825 - RICARDO
ARAUJO BORGES. Número do processo: 0729482-73.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO RÉU: JOAO RODRIGUES MACEDO, FRANCICA CELIA DE MACEDO CERTIDÃO De ordem, intimese a autora para exercer o contraditório no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2016 15:27:15.
DECISÃO
N� 0715181-58.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONEIDE BATISTA LIMA. Adv(s).: DF33277 - EDNA
BRITO DA SILVA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Número do processo:
0715181-58.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONEIDE BATISTA LIMA EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC/15, segue requisição
formalizada, para penhora de ativos financeiros da devedora. Caso frutífera a diligência, operada a preclusão do direito, eventual crédito poderá
ser liberado à credora. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado (ID 2732121 - Pág. 1). BRASÍLIA,
DF, 22 de novembro de 2016.
N� 0715181-58.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONEIDE BATISTA LIMA. Adv(s).: DF33277 - EDNA
BRITO DA SILVA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Número do processo:
0715181-58.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONEIDE BATISTA LIMA EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC/15, segue requisição
formalizada, para penhora de ativos financeiros da devedora. Caso frutífera a diligência, operada a preclusão do direito, eventual crédito poderá
ser liberado à credora. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado (ID 2732121 - Pág. 1). BRASÍLIA,
DF, 22 de novembro de 2016.
CERTIDÃO
N� 0726162-15.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA PEREIRA DA COSTA. Adv(s).:
DF8782 - WANDA RODRIGUES TELES. R: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP195084 - MARCUS
VINICIUS GUIMARAES SANCHES. Número do processo: 0726162-15.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA COSTA RÉU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de incidência
da multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também ciente o devedor que transcorrido o prazo previsto sem
o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2016 16:13:06
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2014.01.1.057322-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLOS ROBERTO SILVA. Adv(s).: DF038968 - Carlos Roberto
Silva. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 Joao Carlos de Lima Junior. Certifico e dou fé, que expedi o Alvará de Levantamento ficando intimado o credor a retirá-lo, no prazo de 03 (três)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 13h54. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.095876-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ FERNANDO DE ABREU PIMENTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA e outros. Adv(s).: MG080051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. CREDOR: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - ADEMARIS MARIA ANDRADE. O processo está em fase de cumprimento
de sentença e em face da avaliação do imóvel penhorado (fls. 508/509 e 484), suspendo a hasta pública designada, pois evidenciada a
deproporcionalidade da medida, notadamente porque a preferência legal do credor hipotecário obsta a celeridade do procedimento. Assim,
considerando-se que as devedoras não são proprietárias de veículos, sem restrições, segundo o sistema Renajud, com fundamento no artigo
854, do CPC, defiro a penhora on-line, consoante requisição que segue. Aguarde-se o retorno das informações. Frustrada a diligência, expeçase mandado de penhora e avaliação, para cumprimento na sede das empresas devedoras, observado o valor da dívida. Comunique-se ao
NULEJ. Brasília - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 16h26. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular DECISAO - O processo está em fase de
cumprimento de sentença e em face da avaliação do imóvel penhorado (fls. 508/509 e 484), suspendo a hasta pública designada, pois evidenciada
a deproporcionalidade da medida, notadamente porque a preferência legal do credor hipotecário obsta a celeridade do procedimento. Assim,
considerando-se que as devedoras não são proprietárias de veículos, sem restrições, segundo o sistema Renajud, com fundamento no artigo
854, do CPC, defiro a penhora on-line, consoante requisição que segue. Aguarde-se o retorno das informações. Frustrada a diligência, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, para cumprimento na sede das empresas devedoras, observado o valor da dívida. Comunique-se ao NULEJ.
Brasília - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 16h26. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 2016.01.1.104719-9 - Embargos de Terceiro - A: PAULO ANDRE RODRIGUES. Adv(s).: DF024270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA
MOREIRA. R: MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA. Adv(s).: DF032605 - FERNANDA MARIA BORGES ESTEVAO. Intime-se o embargante
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