Edição nº 228/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.015216-4 - Procedimento Comum - A: LUCIANO JOSE RIBEIRO. Adv(s).: DF050562 - Bruno Moreira de Paula. R:
VALDIMAR FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI ME. Adv(s).:
(.). Designo a audiência de preliminar (NCPC, art. 334) para o dia 26/01/2017, às 14h20 a ser realizada pelo CEJUSC, localizado no térreo do
Bloco A do Fórum de Sobradinho.. Caso haja desinteresse na realização do ato, as partes deverão manifestar-se com antecedência de 10 dias
da realização da audiência. Nesse caso, a parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do protocolo da manifestação de
desinteresse na autocomposição (NCPC, art. 335, I). Em caso de não comparecimento à audiência, será aplicada à parte que não comparecer
multa de 2% sobre o valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º). Caso não haja autocomposição, o prazo de resposta começará a fluir na forma do art.
335 do NCPC. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. Citem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às 17h14. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.06.1.008354-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO QUADRA 45A SETOR DE MANSOES SOBRADINHO.
Adv(s).: DF046288 - Guilherme Lucas Filippo. R: ANE CAROLINE VILARINDO CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De
ordem da MM. Juíza fica designada a audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/01/2017, às 13h40, a ser realizada pelo CEJUSC, localizado
no térreo do Bloco A do Fórum de Sobradinho. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos
princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II e 272, do CPC, deverá o patrono da parte autora cientificá-la
da audiência designada, a qual deverá comparecer independentemente de intimação pessoal. Intime-se a parte ré pessoalmente. Em seguida,
encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para ciência. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às 17h16. .
Sentenca
Nº 2011.06.1.009549-0 - Anulatoria - A: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira,
DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF046001 Kleber Fernandes Cosme. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na
inicial para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes no dia 14/01/2007, quais sejam: plano de previdência privada n. 3-81261,
com contribuição de R$ 30,00 mensais; mútuo financeiro com caução, operação n. 3-81261/01, no valor líquido de R$ 10.959,80, em 60 prestações
de R$ 375,00. Determino, assim, o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com: I) a restituição ao autor do valor correspondente às
10 prestações de R$375,00 e outras 10 prestações de R$30,00, pagas no período de fevereiro/2011 a novembro/2011; II) a restituição ao réu do
valor de R$ 10.959,80, correspondente ao que foi creditado em conta bancária do autor. Os valores serão corrigidos desde os efetivos pagamentos
e acrescidos de juros moratórios a partir desta data. Como as partes são reciprocamente credoras e devedoras, os respectivos créditos/débitos
deverão ser compensados até o limite de menor valor. Diante da nulidade do contrato, nula a cláusula de consignação das parcelas em folha
de pagamentos. A parte ré deverá liberar a margem de consignação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
A proporcionalidade da sucumbência é de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na
forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária. Declaro resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, I, do NCPC. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às 17h23. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.014209-0 - Embargos a Execucao - A: DIVINO ALVES FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas denominadas Tarifa de Avaliação
de Bem e Valor Registro Contrato, nos valores de R$ 235,00 e R$ 248,28, respectivamente, conforme estipuladas na Cláusula VI- Especificação
do Crédito, à fl. 14. Determino a restituição dos valores pagos a tais títulos, com a compensação no saldo devedor. Diante da sucumbência
recíproca, condeno o embargante e o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. A parte embargante arcará com 2/3 das verbas de sucumbência e o
embargado com 1/3. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Disciplina o art. 83, §13 do NCPC que
a verba de sucumbência será acrescida no valor do débito principal. Portanto, operado o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos à
execução e arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 13h09. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.013171-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MAURICIO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF050729
- Gustavo Salustio da Costa Vargas. R: FAGUNDES COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e rescindo o contrato de locação firmado entre o autor e a parte ré.
Determino o despejo do imóvel, com o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, e suas alíneas, da Lei nº 8.245/91)
sob pena de se realizar o despejo compulsório por oficial de justiça (art. 65, da Lei nº 8.245/91). Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis
vencidos a partir de 18/11/2015, acrescidos das despesas de condomínio vencidas a partir de 30/12/2015, até o dia da desocupação. Incidem
os encargos moratórios lançados na planilha de fls. 03/04. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85, §2º do CPC. A execução provisória independe da prestação de caução, consoante o disposto no artigo 64, caput, da Lei 8.245 /91, pois
o despejo foi decretado com fundamento na falta de pagamento de aluguéis. Expeça-se o mandado de despejo. Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 13h38. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015345-8 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CM SOBRADINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EPP. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: JULIO CESAR DA CUNHA CORREIA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R: LANDER DE OLIVEIRA
SILVA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor valor de R$ 110.433,40, referente ao contrato abertura de crédito em conta corrente- conta
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