Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso o réu apresente reconvenção,
venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja
efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Caso não haja êxito
nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar
o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Gama - DF, terça-feira, 08/11/2016
às 13h57. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2016.04.1.009037-7 - Embargos de Terceiro - A: EURLENE CARVALHO DE SOUSA e outros. Adv(s).: DF036916 - FABRICIO
REIS FONSECA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA GAMA. Adv(s).: DF011791 - JOSE ADILSON BARBOZA. A: JULIERME
CARVALHO BARROS. Adv(s).: DF036916 - FABRICIO REIS FONSECA. A: ALESSANDRO CARVALHO BARROS. Adv(s).: DF036916 FABRICIO REIS FONSECA. A: TIAGO CARVALHO BARROS. Adv(s).: DF036916 - FABRICIO REIS FONSECA. Prossiga-se, nos termos da
decisão de fl. 43. Gama - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 18h16. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Recebo a
emenda de fls. 37/40. Inclua-se no pólo passivo Júlio dos Santos Barros. Anote-se. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art.
676, CPC. Apensem-se aos autos principais. Suspendo o feito em relação ao imóvel individualizado na inicial (fl. 25). Citem-se os embargados
na pessoa de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15
dias (art. 679 do CPC). Gama - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 14h42. Patricia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.04.1.008908-7 - Embargos de Terceiro - A: ADELAILDO DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF028720 - RONIELE SOARES DA
SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. DECISAO - Recebo os presentes embargos
de terceiro, nos termos do art. 676, CPC. No mais, tendo em vista o teor do documento de fls. 10/11, evidenciando a venda do automóvel ao
embargante no ano de 2006, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a retirada das restrições efetivadas via Renajud em relação ao veículo
em comento (fl. 12). Nomeio o embargante fiel depositário do veículo, cientificando-o de que não poderá dispor da coisa até ulterior decisão
deste Juízo. Citem-se os embargados na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o terem (art. 677,
§ 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679 do CPC). Cumpra-se e intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 13h13. Patricia
Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta .
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