Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
N� 0729379-66.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA.
Adv(s).: DF7723 - CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0729379-66.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS SA Pela presente certidão fica a parte autora intimada que foi expedido alvará de levantamento em seu favor, o qual se
encontra no processo devidamente assinado eletronicamente e pode ser impresso e levado à agência bancária constante no referido documento
para levantamento dos valores. Fica, ainda, a parte intimada a informar sobre a quitação do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2017 14:44:56.
DECISÃO
N� 0731711-06.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTON ALENCAR RODRIGUES. Adv(s).:
DF35519 - DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA NUNES
RABELO, DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731711-06.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTON ALENCAR RODRIGUES RÉU: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho que há verossimilhança nos fatos alegados pelo autor. Tenho também que a prova
sobre eventual dano existente na poltrona utilizada pelo autor durante o voo está exclusivamente na posse da requerida, que registra as
ocorrências operacionais em seus diários de bordo. Tenho também que nas hipóteses de inversão do ônus da prova, deve ser oportunizado ao
fornecedor que o produza nos autos. Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino a inversão do ônus da prova, com base no
art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intime-se o requerido, determinando que em 15 dias junte aos autos o relatório do voo da TAP 088, dos dias 10, 11
e 12 de setembro de 2016, realizado pelo Chefe dos Comissários, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. Ato contínuo, intime-se o autor para que se manifeste sobre as provas eventualmente produzidas. Feito, retornem os autos conclusos
para sentença. ORIANA PISKE Juíza de Direito
CERTIDÃO
N� 0732973-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE LUCIO TRAJANO - EPP. Adv(s).:
DF23106 - DANILO DA COSTA RIBEIRO, DF20850 - LEONARDO RIBEIRO COIMBRA. R: VIVIANE ARANTES DA SILVA 00796337144. Adv(s).:
DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. CERTIDÃO Número do processo: 0732973-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO TRAJANO - EPP RÉU: VIVIANE ARANTES DA SILVA 00796337144 Certifico e dou
fé que a sentença transitou em julgado em 08/02/2017. Certifico, ainda, de acordo com a Portaria n. 02/2014 deste Juizado, fica a parte autora/
credora intimada, em querendo o cumprimento do título judicial, a JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA, no prazo de 05 dias, sob pena extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2017 16:30:07.
1030