Edição nº 31/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
(dez por cento) sobre o valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a extinção do processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Na hipótese da quantia não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, id. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do referido Código, aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento
de sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 c/c o artigo
771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da obrigação e para apresentação de
impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e
celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo
Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em
nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual
multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso. Em sendo
infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Inexistente resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)
(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão
parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da
obrigação, v.g., adjudicação ou alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s) de gravame judicial. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo
921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento
de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a
parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-seá ao arquivamento dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 08h27. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2015.07.1.005357-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF043423 - Fernando
Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: ANDRE DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos
etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que BV FINANCEIRA S/A CFI, devidamente
qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão em face do veículo automotor descrito nos autos, objeto
de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo, em desfavor de ANDRE DE OLIVEIRA BARROS, também qualificado(a). O pedido
veio instruído. Pelo Juízo foi deferido o pedido antecipatório, bem como ordenada a citação do(a) ré(u). As diligências restaram infrutíferas,
oportunidade em que se determinou a(o) autor(a) que providenciasse a angularização da relação jurídico-processual, possibilitando, inclusive,
a conversão do pedido de busca e apreensão em processo em execução, cuja medida até a presente data não restou atendida. Às fls. retro,
a(o) autor(a), em desatenção à(s) determinação(ões) judicial(is), requereu prazo para diligências no sentido de localizar o(a) ré(u). É o relatório.
DECIDO. É de responsabilidade do autor indicar e disponibilizar os meios para a perfectibilização da relação jurídico-processual, que se dá com
a citação do réu, não servindo, pois, o órgão jurisdicionado, para quaisquer das partes, como mecanismo de suprimento de suas obrigações.
Nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a promoção de citação do réu deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias
subsequentes à sua determinação, não ficando certamente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Na espécie,
há mais de um ano se espera o cumprimento da diligência por parte do(a) autor(a) e mesmo sendo advertido(a) acerca da necessidade de
providenciar a angularização da relação jurídico-processual, queda-se inerte, ora requerendo sobrestamento do feito, ora diligências por parte
do Juízo. Aliás, diga-se, de passagem, que o(a) autor(a) não requereu a conversão do feito em processo de execução, quando infrutífera a
diligência de busca e apreensão do bem, objeto de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão contida na lei de regência. A celeridade
e a efetividade da prestação jurisdicional, conquanto se busque a solução de conflito de interesses, o quê não é alcançado obviamente pela
extinção imprópria do processo, guarda, também, indicação prospectiva de que ele não será alvo de eternização. Ausente pressuposto de
desenvolvimento regular e válido do processo, resta senão outra alternativa ao Juízo que não extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Confira-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial externado pelo nosso e. Tribunal de Justiça, consoante o seguinte aresto: "PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973, sendo desnecessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão
n.931116, 20100710378835APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
30/03/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016. Pág.: 223)"; e PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A ausência do ato
citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 267, IV, do CPC, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo
da propositura da ação. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito, com apoio no inciso IV do art. 267 da lei processual civil, não impõe a
intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da demanda, mas de ausência de pressuposto processual.
4.Recurso desprovido. (Acórdão n.933234, 20140710124050APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016. Pág.: 183)". Por tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Revogo, em consequência, a decisão concessiva de tutela específica. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem
condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Taguatinga DF, terça-feira, 31/01/2017 às 09h06. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2016.07.1.018390-0 - Procedimento Comum - A: JONATHAS VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila
Marinho Camargo. A: SUZANE GONSAGA VALENTIM. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Regularize-se a representação processual, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de revelia e suas consequências. Intime(m)-se. Feito, manifeste(m) o(a)(s) credor(a)(es) quanto ao depósito, advertindoo(a)(s) que, na hipótese de silêncio, reputar-se-á cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o
artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. No caso de discordância, deverá apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores
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