Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na
semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3. Realizada a audiência ou decorrido o prazo da
contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de
15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo
indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a
oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo
feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h41. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.001558-3 - Procedimento Comum - A: ARLINDO JOSE AVELINO. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291
e seguintes). No caso em tela, além da restituição de tarifas e do valor pago a título de IOF, o autor pleiteia a revisão do valor de todas as parcelas
do contrato (fl. 6, pedido 4), devendo assim o valor da causa, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, corresponder ao valor do contrato. Assim,
considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 19.384,21 (valor do contrato demonstrado à fl. 13). Altere-se no sistema
informatizado deste Tribunal. Intime-se o autor a complementar as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290, CPC). Samambaia - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h49. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.004470-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MASATOSHI OGURA. Adv(s).: DF019944 - Frederico
Raposo de Melo. R: DULCELIA LAURENTINO DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo,
foi realizada consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado
da parte requerida. Foram encontrados novos endereços às fls. retro. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, fica(m) o(a)
(s) Autor(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) MAIS 3 (três) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL para acompanhar(em) o(s) mandado(s) que será(ão)
expedido(s) por este Juízo. Prazo: 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.09.1.030377-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: IDELPINA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de
Pratica Juridica Facitec. R: JOSE DE RIBAMAR LENDRO DA SILVA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. Intime-se a parte
credora para esclarecer o pedido de fls. 195/205, que extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos. Prazo: 05 (cinco)
dias. Após, façam-se conclusos. Sem prejuízo, abra-se o segundo volume dos autos. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 15h23.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.000797-5 - Monitoria - A: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
ANGELA DA GUIA RIBEIRO ARAUJO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a petição de fl. 50, defiro o pedido de expedição de carta
precatória, conforme formulado pela parte autora, o que se dará pelo meio eletrônico. Proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória
via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para
cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindoa adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em
qualquer caso, fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Intime-se. Samambaia - DF, segunda-feira,
13/02/2017 às 15h23. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.005673-5 - Monitoria - A: FELIPE CESAR VIEIRA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: EDNAMAR DA
COSTA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a petição de fl. 51, defiro o pedido de expedição de carta precatória, conforme
formulado pela parte autora, o que se dará pelo meio eletrônico. Para tanto, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias. promover ao recolhimento
das custas no JUÍZO DEPRECADO, se for o caso. Comprovado o recolhimento das custas ou sendo o caso de sua dispensa, proceda-se à
expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo
deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da
deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido
pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Intime-se.
Samambaia - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 16h47. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.012603-2 - Monitoria - A: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro.
R: ROMILDAC MURICY DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a petição de fl. 48, defiro o pedido de expedição de carta precatória,
conforme formulado pela parte autora, o que se dará pelo meio eletrônico. Para tanto, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias. promover ao
recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO, se for o caso. Comprovado o recolhimento das custas ou sendo o caso de sua dispensa,
proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese
de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o
cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão
de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção.
Intime-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 16h46. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.019762-8 - Procedimento Comum - A: MARMORARIA PIETA LTDA EPP. Adv(s).: DF015546 - Joao de Alcantara Silverio.
R: ANDERSON DO AMPARO PRAZERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ADELIO SILVERIO ROSA FILHO.
Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DA CRUZ SILVERIO. Adv(s).: (.). A petição inicial ainda comporta emenda. Em derradeira
oportunidade, intime-se a parte autora para que cumpra o item "b", nos estritos termos da decisão de fl. 38. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 18h37. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.001158-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor
para R$ 36.201,07 (valor do veículo demonstrado a nota fiscal de fl. 27). Altere-se no sistema informatizado deste Tribunal. Intime-se o autor
a complementar as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Emende-se a inicial para
apresentar memória de cálculo com o valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como
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