Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
DESPACHO
Nº 2013.09.1.011468-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ FERREIRA DO VALE. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos. R: DAYLA REGINA DO PRADO. Adv(s).: DF027222 - Sandro Mauro Prado. Considerando o desbloqueio do valor realizado
à fl. 278, cumpra a secretaria as determinações precedentes. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h32. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021037-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL S/A CREDITO, FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: AUZENI FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante das informações prestadas pela parte autora, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de fl. 73,
sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h40. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.029116-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF048805 - Luiz
Antônio Lorena de Souza Filho. R: RONALDO LELES DA CUNHA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todas as razões expostas,
extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor
(NCPC, art. 82). Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Autorizo o desentranhamento
de documentos, mediante de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação de acordo com a tabela de temporalidade vigente. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, segunda-feira,
13/03/2017 às 18h01. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.023196-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE VALTER DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: VALDIR MARTINS SIRQUEIRA. Adv(s).: DF004800 - Afonso Lobato Madeira. Considerando a petição de fls. 108/109, em que se noticia
o acordo realizado entre as partes, verifico causa de extinção do cumprimento de sentença, ante a extinção extrajudicial da obrigação. Deixo,
contudo, de homologar a transação, tendo em vista que para tanto é necessário que a parte ré esteja representada por advogado ou que haja
reconhecimento de firma da parte ré no acordo em questão, hipóteses que não ocorreram no presente caso, a despeito da intimação de fl. 111.
Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do NCPC. Eventuais custas finais deverão ser carreadas ao devedor.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato,
por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h01. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2016.09.1.012989-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF032917 - Francisco Duque Dabus, SP084314 - Jose Martins. R: VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo
o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Proceda-se à imediata baixa do bloqueio
de fl. 37. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Transitada em julgado e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às
17h45. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.015688-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA DE RECREIO
RECANTO DOS PE. Adv(s).: DF046217 - Bruno Gabriel de Lima Rodrigues. R: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: UELDES SANTANA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LUIS ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO DE JESUS
GODOI. Adv(s).: (.). Vê-se às fls. 70/72 que as partes celebraram acordo quanto ao objeto do presente feito. Não há pedido de homologação do
acordo, mas sim de suspensão do feito até seu cumprimento, em 6 meses, aferível pelo número de parcelas do referido acordo. Ora, a existência
do acordo demonstra inexistir mora, havendo assim perda superveniente do interesse de agir quanto ao presente feito. Ademais, o acordo
apresentadado não representa expressamente convenção das partes para a suspensão do processo, nem quaisquer das demais hipóteses legais
de suspensão. Assim sendo, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas finais, caso existam,
pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT.
Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h44. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.002042-5 - Procedimento Comum - A: GUSTAVO LOIOLA DA SILVA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior.
R: BANCO PAN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares
efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Transitada em julgado e não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, segunda-feira,
13/03/2017 às 18h02. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.021920-9 - Procedimento Comum - A: FABIO ANDRE CARDOSO MACEDO. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef
Filho. R: JOSE LEONARDO DA SILVA. Adv(s).: DF042462 - Jussara Moura Fernandes Gomes. R: GEORGE FERNANDO DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: LUCIENE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LUCIANA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
MICHELLE DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF042462 - Jussara Moura Fernandes Gomes, DF047975 - Jonisvaldo Jose da Conceiçao. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 309/311 , tendo o Oficial de Justiça certificado o regular cumprimento da(s) diligência(s) de
AVALIAÇÃO ordenada . Certifico que, por determinação do MM. Juiz, conforme § 4º do artigo 162, do CPC c/c a Portaria n.º 05/2011 deste juízo,
faço vistas destes autos às partes para no prazo de 5 (cinco), falarem sobre avaliação. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h. .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.008831-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Pela derradeira vez, intime-se a parte autora
cumprir as determinações da decisão de fl. 93, juntado aos autos o anexo do termo aditivo mencionado no documento de fl. 37, de forma a
demonstrar qual seria o valor pago a título de VRG e qual seria a contraprestação, tendo em vista que nenhum documento acompanhou a petição
de fl. 94. Sem prejuízo, intime-se a parte ré a juntar o mencionado documento, no mesmo prazo, caso possua. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
I. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h06. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
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