Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da
intimação para indicação de bens. 9.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de
qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e
encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 9.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição
intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Samambaia - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h14.
LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nº 2015.09.1.021476-7 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDA TEIXEIRA BARROS. Adv(s).: DF033959 - Andre Pinheiro de Sousa.
R: ALBERTO SILVA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUCIANA SOARES
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls. 149-152, o Recurso
de Apelação da parte requerida ALBERTO SILVA LIMA e LUCIANA SUARES PEREIRA DOS SANTOS, para a qual foi deferido o benefício da
justiça gratuita (fl. 146-V). No mesmo ato, juntei petição da parte Requerente. Certifico, ainda, que não houve interposição de recurso pela parte
autora. De ordem, fica a parte recorrida intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 10h19. .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.005684-8 - Monitoria - A: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro.
R: MARILIA BUENO DE BRITO LEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, foi encaminhada, por malote digital, a carta
precatória de fl. 57, conforme formulário Formulário Eletrônico n.º 1025366/2017 (fl. retro). Assim, ficam as partes intimadas de sua distribuição.
Certifico, por fim, que os autos permanecerão aguardando a resposta do Juízo Deprecado. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 10h26. .
CERTIDÂO
Nº 2015.09.1.005682-5 - Procedimento Comum - A: DL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME. Adv(s).: DF025067 - Leonardo Alves
Rabelo. R: SAGA S/A GOIAS DE AUTOMOVEIS - SAGA HYUNDAI. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei, às fls. 250-257, CONTRARRAZÕES da parte Ré SAGA S/A GOIAS DE AUTOMÓVEIS - SAGA HYUNDAI. DE ORDEM do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da PT n. 5/2011, fica a respectiva parte Ré intimada a assinar (fl. 257) a referida petição, no prazo de
cinco dias, sob pena de desentranhamento. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 10h51. .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.019049-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: SRV SERVICOS DE RASTREAMENTO VEICULAR E EQUIPAMENTOS ELETRON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARINA SALES
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: OSVALDO LUIZ VELOSO. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, foram encaminhadas, por malote digital, as cartas
precatória de fls. 71/72, conforme formulário Formulários Eletrônicos n.ºs 1025472/2017 e 1025473/2017 (fls. retro). Assim, ficam as partes
intimadas de sua distribuição. Certifico, por fim, que os autos permanecerão aguardando a resposta do Juízo Deprecado. Samambaia - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 10h55. .
Nº 2014.09.1.027838-3 - Procedimento Sumario - A: SELVINO NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa
Fernandes. R: ELOTELECOM E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO017275 - Alexandre Iunes Machado. A: FERNANDA RODRIGUES
MIRANDA. Adv(s).: (.). A: SILVANA MIRANDA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: N.M.M.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, foi encaminhada,
por malote digital, a carta precatória de fl. 263, conforme formulário Formulário Eletrônico n.º 1025375/2017 (fl. retro). Assim, ficam as partes
intimadas de sua distribuição. Certifico, por fim, que os autos permanecerão aguardando a resposta do Juízo Deprecado. Samambaia - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 10h56. .
JULGAMENTO
Nº 2016.09.1.009517-4 - Habeas Data - A: JOSUE SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF024031 - ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA. R:
SERASA EXPERIAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que a autoridade coatora
exiba o histórico integral das anotações levadas a efeito em nome do impetrante no banco de dados "Serasa", em especial os apontamentos
negativos realizados a pedido da empresa GVT, com as respectivas datas de inclusão e exclusão, tudo conforme o documento apresentado à
fl. 49. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 5º, LXXVII, CF c/c art. 21, da Lei 9507/1997). Declaro o feito
extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em
julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, 16 de janeiro de 2017. Gilmar de Jesus
Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.09.1.010378-7 - Procedimento Comum - A: CRISTIANA MARIA GONCALVES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF048056 MARCOS RIBEIRO DE AGUIAR. R: ERIVALDO SANTOS DO SACRAMENTO e outros. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO
M.JANIQUES DE MATOS. R: ELIOMARIO SANTOS DO SACRAMENTO. Adv(s).: (.). R: ELAINE RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: THIAGO
ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: DF048056 - MARCOS RIBEIRO DE AGUIAR. SENTENÇA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão do termo
de compromisso de fls. 38 e, consequentemente, condenar o réu na devolução, em dobro de todos os valores pagos pela autora, devidamente
corrigidos pelos índices legais desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento do valor de R$ 1.322,77 (hum mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), devidamente
corrigido desde o ajuizamento pelos índices legais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, arcará o embargado
com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço
com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil , cuja exigibilidade fica sujeita a condição suspensiva preconizada no artigo 98 do
NCPC. Custas pelo réu das quais fica isento nas mesmas condições. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto
no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º,
do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo
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