Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
bem como questionando sobre o interesse da tramitação do feito em um dos foros onde as oras rés se encontram sediadas. Com o requerimento
formulado pela parte autora da ação, o feito fora enviado a um dos juízos cíveis de Santa Maria. Segundo o juízo suscitante, a competência é
definida no momento da distribuição não sendo mais possível ao autor alterá-la, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, sob pena
de violação do Princípio do Juiz Natural. Tece considerações. Pelo despacho de id. 796410/fl. 01, requisitei as informações ao Juízo suscitado e
designei o Juízo suscitante para resolução das questões de urgência. Informações do Juízo Suscitado pelo Ofício n.º 011/2016 ? GABINETE (id.
824065/fls. 01/04), na qual aduz que o feito trata de direito do consumidor e os próprios autores requereram expressamente que o melhor local
para sua defesa era no juízo suscitante. A douta 15ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se (id. 855600/fls. 01/06), pela improcedência do
presente conflito para declarar competente o juízo suscitante. É o relatório. Peço dia para julgamento. Brasília-DF, 10 de janeiro de 2017. RÔMULO
DE ARAÚJO MENDES Juiz Substituto de Segunda Instância Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator Conheço do Conflito Negativo de Competência, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O presente conflito tem por objeto
discussão acerca da fixação de competência. Destaco inicialmente que me filio ao entendimento de que nos casos de competência territorial
esta só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, não cabendo declaração de ofício, consoante o exposto no art. 64 do Código de
Processo Civil e o entendimento firmado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verificada na demanda a existência de relação
de consumo, tal entendimento deve ser visto com ressalvas. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou parâmetros de definição da competência
em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor. Assim, quando o consumidor figura no
pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção
da competência revelar-se relativa. Nestes casos, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio
de preliminar. No mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA SER DECLINADA DE OFÍCIO PARA
O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO
DE OFÍCIO QUE OBSTA A PROVOCAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A PARTE REQUEIRA A REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como
absoluta com a possibilidade de ser declinada de ofício (afastamento da súmula 33 daquela Corte Superior) deve ser assimilada à luz do interesse
do consumidor. 2. Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na
direção de a competência revelar-se relativa, não podendo, assim, ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite,
oportunamente, exceção (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe
16/09/2011). 3. Em se tratando de caso em que a competência revela-se relativa, encontra-se compreendida na vedação de atuação do juízo
de ofício a "medida provocativa" do juízo de impingir à parte autora o requerimento de declinação da competência. Isso porque essa conduta
encerra em seu âmago a inapropriada premissa de que é dado ao juízo questionar competência relativa. (...) 5. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do juízo suscitado. (Acórdão n.665599, 20130020035338CCP, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado:
SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/03/2013, Publicado no DJE: 03/04/2013. Pág.: 59) Peculiar o caso em análise,
pois, antes do declínio de competência o juízo questionou a parte autora sobre seu interesse de que o feito tramitasse na circunscrição de
Santa Maria, e assim, com o expresso requerimento autoral, os autos foram enviados ao juízo suscitante. Portanto, necessária a análise sobre
a legitimidade da declinação de competência para supostamente atender aos interesses do consumidor. Mesmo se caminharmos na trilha de
que a circunscrição de Santa Maria atenderia melhor os interesses da parte autora, necessária avaliação se simples petição anuindo com a
proposta do juízo suscitado é válida para alteração da competência. Nesse cenário, entendo que não. O Código de Processo Civil prevê: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Logo, a competência
fora fixada no momento da distribuição da petição inicial, não se apresentando como meio hábil à alteração da competência petição que anuiu
com a sugestão do juízo. Apesar da anuência dos autores sobre a alteração de foro, fato é que a ação fora proposta no Recanto das Emas e
a competência territorial é relativa, e como tal, só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de
Processo Civil, e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 33 STJ: A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício. Destarte, tendo-se constatado a natureza relativa, a modificação do foro eleito pela parte autora do
processo somente poderia ocorrer em sede de preliminar de contestação oposta por qualquer dos legitimados interessados. Não se configurando
tal hipótese, tem-se por prorrogada a competência do juízo ao qual fora distribuído originariamente o feito, nos termos do art. 65 do CPC,
segunda parte. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que a pedido dos autores, haja vista que não
se está diante de competência absoluta, mas sim relativa, e esta é fixada no momento da propositura da ação. Portanto, considerando que
a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I,
CDC, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, e que estamos diante de competência territorial relativa e não tendo sido
oposta preliminar de defesa por nenhuma das rés, não poderia o juízo suscitado declinar da competência para a circunscrição de Santa Maria,
mesmo com a anuência do pólo ativo da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO
EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO
DO JUÍZO. PRNCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEVIDA. I. A incompetência territorial em
princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo
o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter
excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do parágrafo único
do artigo 112 do Estatuto Processual Civil. III. Não é propriamente a existência de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da
incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de
adesão. IV. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, pressupõe a manifestação
prévia do consumidor sobre o foro que atende aos seus interesses. V. Não se pode utilizar a norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar,
como autor, no foro do seu domicílio, para estendê-la a todas as ações contra ele propostas. E, muito menos, invocá-la para alterar a natureza de relativa para absoluta - da competência territorial. VI. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua
feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da
competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor. VII. O que distingue as competências absoluta e relativa é o interesse público que
sobressai naquela e o interesse de uma das partes que sobressai nesta. Por via de consequência, a circunstância ocasional de o consumidor
figurar no polo ativo ou passivo da relação processual de modo algum pode determinar a natureza absoluta ou relativa da competência. Tanto
mais para criar um artificialismo que a legislação não autoriza: consumidor-autor: competência relativa; consumidor-réu: competência absoluta.
VIII. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 87 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no
momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, "salvo quando suprimirem o
órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." IX. O desmembramento da competência territorial oriundo
da criação da Circunscrição Judiciária do Guará, porque não importou na supressão de órgão judiciário nem na alteração da competência em
razão da matéria ou da hierarquia, não tem o condão de modificar a competência do órgão jurisdicional para o qual o feito foi distribuído. X. O
artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 15, de 04.11.2014, do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dispôs vetou a redistribuição
de processos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará. XI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente
o juízo suscitado. (Acórdão n.926012, 20150020262817CCP, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
01/02/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência
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