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TJDFT 26/04/2017 -fl. 1403 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017

que tornaria a presente medida inócua. Com essas razões, supra o Requerente as irregularidades acima apontadas no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2017, às 19:18:28. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0000857-42.2017.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: MAURICIO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000857-42.2017.8.07.0014 Classe: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MAURICIO
JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data suscitei conflito de competência, nos termos dos artigos 951 e 953, I do CPC,
conforme ofício ora anexado, o qual deverá ser encaminhado para a Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos da Segunda Instância
- SUDIA para autuação e regular distribuição. Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do Desembargador Relator, conforme
art. 955 do CPC. BRASÍLIA - DF, 20 de abril de 2017, às 18:20:57. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703328-23.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0703328-23.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOSE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta
ao sistema RENAJUD, nesta data, verifiquei que o veículo descrito na inicial está em nome de terceira pessoa, conforme extrato em anexo.
Assim, diante de tal divergência, fica a parte autora intimada a comprovar a legitimidade passiva ou, se o caso, alterar o polo passivo da presente
demanda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2017, às 13:38:39. RICARDO
FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703414-91.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: DILAMAR PONTES BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0703414-91.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
DILAMAR PONTES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) ? informar como obteve o endereço indicado na
petição inicial, pois este não é o endereço que consta no contrato, tampouco na notificação; b) ? juntar as cláusulas gerais da cédula de
crédito bancário, mencionadas na cláusula ?L? (página 9 do documento de ID Num. 6532108), registradas no 5º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de São Paulo, em 26/08/2016, sob o nº 1.491.059. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e conseqüente
extinção do processo sem resolução do mérito. Cadastre-se a advogada indicada na petição inicial para receber intimações exclusivamente Cristiani Belinati Garcia Lopes (OAB/DF 34239), e proceda-se à republicação desta decisão em seu nome. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2017,
às 13:45:38. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703461-65.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: MG88562 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0703461-65.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrada pela notificação do devedor
e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO
DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, no endereço informado pela autora, que deverá ficar em poder de seu representante legal, conforme
depositário(s) indicado(s) na inicial, e fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito
as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do
bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a)
para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Não
sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no
endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e tratando-se de empresa, o nome do
representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça
autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Não sendo possível a apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida
reside no endereço diligenciado. Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Consoante a nova
redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de
transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área
Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento
das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2017, às 14:12:27.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703335-15.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0703335-15.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: LUIZ
GONZAGA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. anexar aos autos as ?Demais condições específicas da
Cédula de Crédito Bancário?, conforme consta no documento Num. 6501983 - Pág. 1. 2. esclarecer o interesse no prosseguimento do feito, tendo
em vista que, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o veículo descrito na inicial foi roubado, conforme extrato em anexo. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2017, às 14:34:33. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
Juiz de Direito
N. 0005497-25.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL. Adv(s).: DF46772 HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0005497-25.2016.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL RÉU: INGRITHY
MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por RHAYNER RODRIGO BARROS DO
AMARAL em face de INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI, na qual a parte autora narra que firmou contrato com a ré para que
esta vendesse seu veículo. Porém, sem que o autor fosse cientificado, a requerida, ao vender o veículo, recebeu como pagamento outro veículo
usado que veio a apresentar defeito, condicionando o recebimento do valor pelo requerente à regularização da situação do veículo. Pede o autor,
em decorrência, concessão de tutela de urgência para que lhe seja pago o valor pelo qual o veículo foi vendido (R$ 52.000,00) e, no mérito,
pede a concessão de indenização por danos materiais e morais. Para a concessão de tutela de urgência é necessário que estejam presentes os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com
o art. 300 do CPC. No presente caso, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para que seja possível entender como se
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