Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/04/2017
às 14h43. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002617-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: JOSE RAIMUNDO DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Conforme certificado pelo oficial de justiça, o localizador da parte autora autorizou a devolução do mandado sem cumprimento,
sendo assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo. Demonstrada
a localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível
comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos
da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada
do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30
dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º,
do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 14h45. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.003519-4 - Procedimento Comum - A: HAMILTON ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: DF047893 - Cezidio Carlos Cavalcante
Neto. R: CLEVER CLAIR DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
Apelação de fls. 176/186, interposta pela parte Ré. Certifico, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de preparo. Certifico e dou
fé que, juntei a Apelação de fls. 187/195, interposta pelo Autor. Certifico, ainda, que esta apelação não veio acompanhada da guia de preparo, pois
a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. De ordem, ficam as partes intimadas para que apresentem contrarrazões aos recursos. Planaltina
- DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 14h53. .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.007507-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SC007629 - Sergio Schulze, SC009755 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes. R: JORGE PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As custas já foram recolhidas. Sem honorários. Retire-se a constrição de fl. 16 dos autos. Dê-se baixa e
arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/04/2017
às 15h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.001233-4 - Procedimento Comum - A: STEFANY NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP. Adv(s).: CE015783 - NELSON BRUNO DO
REGO VALENCA. SENTENÇA - STEFANY NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuíza ação contra UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP, objetivando a
imediata entrega de seu diploma do Curso de Pegadogia. A liminar requerida foi deferida (fls. 44). O diploma, cuja entrega é pretendida, foi
disponibilizado à autora (fls. 119-v). A autora requereu a extinção do feito em razão da ausência superveniente de interesse processual, pugnando
pela condenação da ré ao pagamento das custas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré a pagar as custas processuais e dos honorários.
Fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 500,00, em razão do ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 16h39. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.003096-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: EDEGLAN FERREIRA DASILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial
para que seja justificada a razão pela qual a parte ré difere da pessoa mencionada no DETRAN como proprietário do veículo, conforme minuta
do sistema RenaJud. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 14h59. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.000752-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: PR031408 - Andrea
Hertel Malucelli, PR070981 - Priscila Moreno dos Santos. R: AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei
petição de fl. 58. Defiro parcialmente o pedido de fls. 55/56. Retire-se a constrição de fl. 50. Concedo prazo de 15 dias para a parte autora
apresentar acordo entabulado entre as partes. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 15h10. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de
Direito .
Nº 2017.05.1.003172-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: ANTONIA LUCIANA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de
busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte
autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de
15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto
de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial,
podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento
se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer
local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do
veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a
parte autora, no decorrer do processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste
mandado para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A
instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato
do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso
os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo
da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na
página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que
recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá
o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local
onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 15h07. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
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