Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
manifestar, caso tenha interesse. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília-DF, 28 de abril de 2017 14:04:19. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
DESPACHO
N. 0701882-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).: RJ50507 AGOSTINHO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE. R: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF28161 - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0701882-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA D E S P A C H O Intimese o Agravado MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA para apresentar contrarrazões ao agravo INTERNO interposto por CARMEM
DOLORES CARDOSO BASTOS, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do § 2º do artigo 1.021 da Lei Processual Civil. Na mesma oportunidade,
certifique-se se o Recorrido apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 26 de abril de 2017
16:26:06. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0701882-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).: RJ50507 AGOSTINHO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE. R: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF28161 - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0701882-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA D E S P A C H O Intimese o Agravado MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA para apresentar contrarrazões ao agravo INTERNO interposto por CARMEM
DOLORES CARDOSO BASTOS, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do § 2º do artigo 1.021 da Lei Processual Civil. Na mesma oportunidade,
certifique-se se o Recorrido apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 26 de abril de 2017
16:26:06. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0701461-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO. A: JOSIVALDO LIMA
DE ALMEIDA. A: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. A: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS, DF42093 - EROS ROMAO PEREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliviera - Relator Eventual Número do processo: 0701461-04.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO, JOSIVALDO LIMA DE ALMEIDA, DANIEL
RODRIGUES DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Não é possível paralisar o cumprimento de reintegração de posse ordenada em outro processo,
sobretudo quando não se pode concluir, com razoável segurança, que isso resulta na violação da decisão proferida neste Agravo de Instrumento.
Nada impede que os Agravantes postulem, no juízo que proferiu a ordem de reintegração de posse, que o seu cumprimento não desborde da
área litigiosa e que eventualmente seja restaurada situação eventualmente afetada irregularmente. Mais do que isso, a legislação processual
prevê instrumento jurídico voltado especificamente para proteger a posse violada por decisão judicial. Nesses termos, indefiro o pedido de fls.
1/7 ? ID 1270083. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0701461-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO. A: JOSIVALDO LIMA
DE ALMEIDA. A: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. A: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS, DF42093 - EROS ROMAO PEREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliviera - Relator Eventual Número do processo: 0701461-04.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO, JOSIVALDO LIMA DE ALMEIDA, DANIEL
RODRIGUES DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Não é possível paralisar o cumprimento de reintegração de posse ordenada em outro processo,
sobretudo quando não se pode concluir, com razoável segurança, que isso resulta na violação da decisão proferida neste Agravo de Instrumento.
Nada impede que os Agravantes postulem, no juízo que proferiu a ordem de reintegração de posse, que o seu cumprimento não desborde da
área litigiosa e que eventualmente seja restaurada situação eventualmente afetada irregularmente. Mais do que isso, a legislação processual
prevê instrumento jurídico voltado especificamente para proteger a posse violada por decisão judicial. Nesses termos, indefiro o pedido de fls.
1/7 ? ID 1270083. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0701461-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO. A: JOSIVALDO LIMA
DE ALMEIDA. A: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. A: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS, DF42093 - EROS ROMAO PEREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliviera - Relator Eventual Número do processo: 0701461-04.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO, JOSIVALDO LIMA DE ALMEIDA, DANIEL
RODRIGUES DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Não é possível paralisar o cumprimento de reintegração de posse ordenada em outro processo,
sobretudo quando não se pode concluir, com razoável segurança, que isso resulta na violação da decisão proferida neste Agravo de Instrumento.
Nada impede que os Agravantes postulem, no juízo que proferiu a ordem de reintegração de posse, que o seu cumprimento não desborde da
área litigiosa e que eventualmente seja restaurada situação eventualmente afetada irregularmente. Mais do que isso, a legislação processual
prevê instrumento jurídico voltado especificamente para proteger a posse violada por decisão judicial. Nesses termos, indefiro o pedido de fls.
1/7 ? ID 1270083. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0701461-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO. A: JOSIVALDO LIMA
DE ALMEIDA. A: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. A: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS, DF42093 - EROS ROMAO PEREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliviera - Relator Eventual Número do processo: 0701461-04.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICIONETE ANTONIA DO ESPIRITO SANTO, JOSIVALDO LIMA DE ALMEIDA, DANIEL
RODRIGUES DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ACAMPAMENTO CHICO MENDES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Não é possível paralisar o cumprimento de reintegração de posse ordenada em outro processo,
sobretudo quando não se pode concluir, com razoável segurança, que isso resulta na violação da decisão proferida neste Agravo de Instrumento.
Nada impede que os Agravantes postulem, no juízo que proferiu a ordem de reintegração de posse, que o seu cumprimento não desborde da
área litigiosa e que eventualmente seja restaurada situação eventualmente afetada irregularmente. Mais do que isso, a legislação processual
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