Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
1ª Câmara Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
35ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
35ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2015 00 2 025922-4 ARC - 0026432-65.2015.8.07.0000
1013871
ROMULO DE ARAUJO MENDES
JAIR BATISTA DE OLIVEIRA
JOSILMA BATISTA SARAIVA (DF011997)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
5ª TURMA CÍVEL/ 5ª VFP - 20040111270250APC - Apelação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou
corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Ausentes os
vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade
única de prequestionamento da matéria. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Embargos Infringentes
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2014 01 1 093366-7 EIC - 0022350-68.2014.8.07.0018
1013887
ROMULO DE ARAUJO MENDES
DALVECI PEREIRA LEITE
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
TERCEIRA TURMA CÍVEL - 20140110933667APC - Apelação
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. AConstituição Federal prevê: “Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único
de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV). 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência
da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto
em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90,
com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão
de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver
sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se
apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente
atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo
Estado, com resultado terapêutico equivalente. 5. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
CONHECIDOS E PROVIDOS, POR MAIORIA
PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONCALVES
Diretor de Secretaria 1ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
N. 0702675-64.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ILDENICIO VIEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF06401 EDNILSON PAULA MELO. T: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE
COMPET?NCIA 0702675-64.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS
DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1013768 EMENTA Órgão 1ª Câmara Cível Classe Conflito de Competência Processo N. 0702675-64.2016.8.07.0000 Suscitante(s)
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Suscitado(s) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL
DE BRASILIA Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO
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