Edição nº 85/2017
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de maio de 2017
Deu-se provimento. Unânime
JOSE DAVID ROSA GEIMAN
Diretor de Secretaria 2ª Câmara Cível
DESPACHO
N. 0702101-07.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DIOGENES JABER CARDOSO. Adv(s).: DF12638 - JOAO
LEITE, DF48586 - ILDIONE VIEIRA CARVALHO. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702101-07.2017.8.07.0000 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: DIOGENES JABER CARDOSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pleito do impetrante (Id. 1508659), uma vez que
esta Relatoria já examinou o pedido liminar, deferindo-o parcialmente. À Secretaria da 2ª Câmara Cível, para que cumpra a parte final da decisão
liminar (Id. 1242646), intimando-se quem de direito. Publique-se. Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora
ATO ORDINATÓRIO
N. 0705401-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: SINDICATO DOS AGENTES
DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS. Adv(s).: DF4051200A - JACINTO
DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ATO ORDINATÓRIO Em face da certidão (ID
1513978), e considerando que o agravo interno deve ser interposto nos autos do processo de origem (MS 0704123-38) intime-se o impetrante
para que preste os devidos esclarecimentos, requerendo, na ocasião, o que entender de direito.
DECISÃO
N. 0702493-44.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STEPHANIE DE AZEVEDO SOUZA. Adv(s).: DF3184000A - JOAO CESAR DOS SANTOS
BATISTA, DFA4675100 - FABIANE DOS REIS SILVA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIANE DOS REIS SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702493-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer (concessão de pensão
por morte) proposta por Stephanie de Azevedo Souza, representada por sua curadora Eliane Maria de Azevedo, contra o Distrito Federal. 2.
Tendo em vista o conteúdo Ofício n. 182/2017 da 2ª Vara de Fazenda Pública, subscrito pela Juíza de Direito Substituta Simone Garcia Pena,
reconhecendo a competência do Juízo Fazendário para processamento e julgamento do feito paradigma (ID 1359181 e 1359182), identifica-se
a perda superveniente de objeto. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, c/ art. 932, III, do CPC, resta prejudicado, por perda do objeto, o
julgamento do presente conflito de competência. Remetam-se os autos da ação n. 2015.01.1.114485-8 ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública
do Distrito Federal, na forma do art. 208, § 2º, do RITJDFT[1]. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. [1] Art. 208. Decorrido o
prazo assinado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas;
em seguida, o conflito irá a julgamento. § 1º Os autos em que foi manifestado o conflito de competência serão remetidos ao juízo declarado
competente. Brasília/DF, 25 de abril de 2017. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
ACÓRDÃO
N. 0700021-70.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELAINE GOMES DA MOTA SOARES - ME. Adv(s).: DF4024400A - WANDER GUALBERTO DE
BRITO. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DFA1136100 - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. T: WANDER GUALBERTO DE BRITO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo
N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700021-70.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JU?ZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JU?ZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator
Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1007432 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/
A) - ART. 26, INCISO I, DA LEI Nº 11.697/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. As câmaras cíveis deste
E. TJDFT possui entendimento uníssono segundo o qual ?compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito
Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista e que participe, forem
autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho? (Art. 26, I, da Lei nº
11.697/2008). As sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, não estão elencadas entre os entes passíveis de serem
demandados no Juizado Especial Fazendário (art. 5º, inciso II, Lei no. 12.153/2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E
ACOLHIDO, para declarar competente a Segunda Vara da Fazenda Pública do DF. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2?
C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI - 1º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, VERA ANDRIGHI - 3º Vogal, SERGIO ROCHA - 4º Vogal, FERNANDO
HABIBE - 5º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 6º Vogal, JOAO EGMONT - 7º Vogal, CARMELITA BRASIL - 8º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 9º
Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 10º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 11º Vogal, Esdras Neves - 12º Vogal, ANA CANTARINO - 13º
Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 14º Vogal, ALFEU MACHADO - 15º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado, maioria., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de 2017 Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do
Distrito Federal, em face ao da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. ELAINE GOMES DA MOTA SOARES ME ajuizou ação
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