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TJDFT 15/05/2017 -fl. 1852 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Prazo: 30 dias. O Doutor EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Procedimento Sumário, processo 2014.07.1.041314-0, movido por CONDOMINIO
DA CHACARA 149/1 S.H.V.P., CPF 04571870000171 em face de ANA LUIZA CAPISTRANA DANIEL JUNIOR, CPF NAO CONSTA, cujo objeto
é a cobrança da quantia de R$ 5.585,81 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais oitenta e um centavos). E por este edital, CITA o(s) réu(s),
residente e domiciliada em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada e, INTIMA para AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/08/2017, às 14h para os fins previstos no art. 278 do CPC. Não obtida a conciliação, o réu deverá
mediante ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol
de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Deixando injustificadamente o
réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A parte citada deverá constituir, com a devida
antecedência, ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO sob pena da decretação da revelia (perda do prazo para apresentar defesa). Fica o(a) ré(u)
advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm
sua sede à Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/
DF. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não
possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade, aos 12 de
maio de 2017 às 15h02 Eu, Guilherme Castro Cabral, Diretor de Secretaria, o subscrevo. Guilherme Castro Cabral Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0702645-71.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JUCIVAN BEZERRA BATISTA. Adv(s).: DF32052 CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA. R: CELIA RIOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702645-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUCIVAN BEZERRA BATISTA RÉU: CELIA
RIOS DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a emenda de ID 6855576, que deverá acompanhar a inicial juntamente com a petição de ID 6855724.
Registre-se o alerta no sistema. Registre-se também que em razão da emenda à inicial apresentada, o mandado de citação de ID 6738709, perdeu
sua validade. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por JUCIVAN BEZERRA BATISTA em desfavor de CÉLIA RIOS DE OLIVEIRA,
partes qualificadas nos autos. A parte autora formula pedido incidental de concessão de liminar de despejo. Relata, em síntese, que alugou à
ré o imóvel situado na QNM 36, conjunto P, casa 38 ? M Norte ? Taguatinga-DF, CEP 72145-616, bem como que a locatária vem descumprindo
o contrato ao deixar de pagar aluguéis e acessórios da locação. Requer, desse modo, a concessão de liminar para que a ré seja compelida a
desocupar o imóvel, sob pena de despejo. Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem
como condenando o requerido a lhe pagar os aluguéis e acessórios da locação inadimplidos. Decido. A pretensão do autor relativa à liminar está
fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. ID: 6811446. O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de
desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo. No presente caso, verifico que o contrato de locação de ID 6365676, em sua cláusula SEGUNDA
(pag. 3), tem como garantia caução no valor de R$ 1.500,00. Como o valor da dívida supera o valor da caução acordada, esta restou extinta,
o que autoriza, nos termos do dispositivo supra, o despejo liminar, condicionado à prestação de caução. Nesse sentido tem se posicionado o
e. TJDFT,conforme precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1. Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de
locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel
prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020065683, Relator: ANA
CANTARINO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 . Pág.: 380) Julgo, pois,
ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo do imóvel, no
prazo de 15 (quinze) dias. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais,
a ser efetivado no prazo de 5 dias. Prestada a caução, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15
(quinze) dias, a serem contados da data da intimação, sob pena de despejo compulsório. Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes
que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da
possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora
e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de
responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado. I. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2017 15:52:29. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702007-38.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VALDEMAR MATTOS.
Adv(s).: DF38547 - WANYA MARIA NASCIMENTO CARDOSO. R: FRANCISCO EDIMAR SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0702007-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
VALDEMAR MATTOS RÉU: FRANCISCO EDIMAR SOARES DECISÃO Considerando o certificado no documento de ID 6848279, revogo a
decisão de ID 6757829 e defiro o pedido para RESTITUIÇÃO do prazo ao autor para depósito da caução, no valor equivalente a 3 meses de
aluguel. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar deferida. Após, proceda-se consoante já determinado. Não havendo depósito
judicial, anote-se a conclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 16:16:20. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704057-37.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF35751 - ANA
PAULA ROCHA DE SOUZA. R: ALEX NERY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704057-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: ALEX NERY DOS SANTOS, LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Fica a parte
autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular
representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do
comprovante de citação da parte requerida, da sentença e acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos
originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos
conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada
(art. 524, I) e adequação dos pedidos. 4) Comprovar o recolhimento das CUSTAS INICIAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento
de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o
recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres

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