Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
manifestarem sobre a proposta de pagamento de fls. 699/700. Após, ouça-se o Ministério Público. Planaltina - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às
15h14. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.009912-9 - Arrolamento Sumario - A: JOSE LINO PEREIRA. Adv(s).: DF015433 - MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA.
R: VILMAR PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: JOSE LINO PEREIRA. Adv(s).: DF015433 - MÁRIO CÉZAR
GONÇALVES DE LIMA. Intime-se o inventariante, por publicação, para cumprir integralmente a determinação de fl. 28, sob pena de extinção.
Cumpre-se ressaltar que não é possível a intimação pessoal do inventariante, uma vez que este não atualizou seu endereço nos autos, conforme
fl. 56. Planaltina - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h39. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
Nº 2014.05.1.009171-3 - Inventario - A: MARIA GORETI ALARCAO LOPES. Adv(s).: DF029308 - ALESSANDRO AMORIM LIBERATO.
R: GERSON AFONSO DE ALARCAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: MARIA GORETI ALARCAO LOPES. Adv(s).:
DF029308 - ALESSANDRO AMORIM LIBERATO. INTERESSADA: IRENE COSTA SILVA DE SA. Adv(s).: DF012862 - MARIA ELSA PINTO
FLORES. ... Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar o documento comprobatório de aquisição do imóvel, bem como a respectiva
certidão negativa de registro do bem. Planaltina - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 13h40. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, Juíza de Direito.
Nº 2014.05.1.008811-2 - Inventario - A: JUSSARA REZENDE DA SILVA. Adv(s).: DF046627 - PRISCILA VITÓRIA REZENDE PINTO.
R: ROJOIR REZENDE DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: JUSSARA REZENDE DA SILVA. Adv(s).:
DF046627 - PRISCILA VITÓRIA REZENDE PINTO. R: ROSANGELA RESENDE DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JAQUELINE REZENDE
DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: ZUZIANA TEIXEIRA ESMERALDO. Adv(s).: DF041564 VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA. Diante do pedido de fl. 336, defiro a suspensão do curso processual por dois meses. Após, promova a
inventariante o andamento do feito, comprovando a isenção ou o pagamento do ITCD, sob pena de remoção do encargo. Intime-se. Planaltina
- DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h15. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.006368-0 - Procedimento Comum - A: M.C.S.. Adv(s).: DF050796 - GIUSEPPE PEREIRA PARRINI, DF050796 - Giuseppe
Pereira Parrini. R: D.G.B.. Adv(s).: DF051879 - MARIA CECILIA CONCEIÇÃO MELO. REPRESENTANTE LEGAL: A.S.S.. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar e reconhecer que D.G.B. é o pai biológico de
M.C.S., bem como para homologar o acordo de fls. 99/100. Julgo, portanto, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à retificação do assento de nascimento da
menor, alterando o seu patronímico e incluindo o registro paterno e avoengo (cf. fls. 99/100). Em face da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,
caput, e §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora
lhe defiro. Transitada em julgado e expedido o necessário, arquivem-se com as cautelas legais. Em atenção ao art. 100, §3º, do Provimento Geral
da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, pelo que autorizo o desentranhamento das peças mediante traslado. Publiquese. Registre-se.Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 18h03. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
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