Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
período de março de 2016 a março de 2017. Defiro, outrossim, parcialmente o pedido, para autorizar a curadora a levantar R$ 42.498,03 (quarenta
e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos), quantia estimada para arcar com as despesas de manutenção da curatelada no
período de abril/2017 a abril/2018. Autorizo, ainda, o levantamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo advogado subscritor da inicial, a título
de honorários advocatícios contratuais. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil). Deverá a curadora
apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do art. 1756 e 1757 c/
c 1744, todos do Código Civil. Custas finais pela requerente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeçam-se os alvarás." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as comunicações e expedições de praxe, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 12h31. Vanessa Duarte Seixas Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.020502-3 - Divorcio Litigioso - A: J.D.S.G.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
S.S.D.G.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se à pesquisa do endereço do requerido pelos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG.
Caso seja fornecido endereço diverso daquele diligenciado nos autos, cite-se o requerido para responder no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 12h42. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2017.07.1.004408-0 - Procedimento Comum - A: D.C.C.. Adv(s).: DF049388 - Gilmar Pereira Valadares. R: A.M.D.S.T.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. com FORÇA DE MANDADO 1. Defiro a gratuidade. 2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que a narrativa
dos fatos feita pelo autor e os documentos que acompanharam a petição inicial não evidenciam, em princípio, situação em que o filho das partes
esteja em iminente risco, a ensejar a definição "inaudita altera pars" da guarda provisória. 3. Intimem-se as partes para que participem da OFICINA
DE PAIS, encontro promovido pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186, a ser
realizada no dia 2/6/2017. A parte requerente deverá comparecer no período matutino, às 8h, e parte requerida, no período vespertino, às 14h. A
participação das partes é OBRIGATÓRIA e será levada em consideração quando da apreciação do mérito da demanda. Advirto que a Oficina de
Pais tem duração média de quatro horas e a participação é exclusiva das partes intimadas. 4.Designo o dia 7/6/2017, às 14 h para a realização de
AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco
C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. O não comparecimento injustificado das partes será
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União (art. 338, § 8º do CPC).Advirto que a Audiência tem duração média de duas horas. 5. Cite-se e
intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa,
subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de mediação, no stermos do art. 335 do CPC. 6. Com o objetivo de reduzir
gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que
possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao
ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo,
para a expedição do competente mandado. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 14h54. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.042368-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: Y.H.M.D.S.. Adv(s).: DF039713 - Sandra Borges Valente, DF050253 Carlos Macedo Barros. R: A.F.D.S.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: I.M.D.S.. Adv(s).: DF050253 - Carlos Macedo Barros. REPRESENTANTE
LEGAL: M.E.M.C.F.. Adv(s).: (.). Em cumprimento ao determinado na Portaria nº 01/2017 deste Juízo, INTIMO o advogado dos autores para
assinar a petição de fls.195/196, apócrifa, bem como informar o nº do CPF dos titulares das contas bancárias, para fins de expedição de Ofício
ao órgão empregador do requerido. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.07.1.026089-9 - Inventario - A: NILTON BERNARDO. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva, DF032477 - Solange de
Campos Cesar, GO027554 - Nara Rubia Mendes Santos. R: FRANCISCA MARIA DA SILVA(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: MARIA ELIZABETE DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: EDILSON DA SILVA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. HERDEIROS: MARIA ELIZETE DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: JOSE INACIO DA SILVA.
Adv(s).: (.), - 20090710260899. Retornem os autos à Contadoria para retificação do esboço de partilha de fls. 236/238, uma vez que o viúvo
da inventariada, José Inácio da Silva, deve figurar apenas como meeiro, nos termos do terceiro parágrafo da decisão de fl. 234. Com o retorno
dos autos, intime-se o inventariante e a Curadoria Especial acerca do esboço apresentado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h30.
Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2017.07.1.004727-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.F.O.. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
DA FACULDADE UNICEUB. R: A.B.O.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: A.O.F.. Adv(s).: (.). com FORÇA DE
MANDADO Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por G. F. D. N. contra
sua filha A.B.O.F, representada por A. L. F. em que pretende a revisão da verba alimentar, passando de 22% para 12% de seus rendimentos
brutos. Não houve pedido de tutela de urgência. Intimem-se a representante legal da menor e o autor para que participem da OFICINA DE PAIS,
encontro promovido pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186, a ser realizada
no dia 2/6/2017. A parte representante legal da parte requerida deverá comparecer no período matutino, às 8h, e parte requerente, no período
vespertino, às 14h. A participação das partes é OBRIGATÓRIA e será levada em consideração quando da apreciação do mérito da demanda.
Advirto que a Oficina de Pais tem duração média de quatro horas e a participação é exclusiva das partes intimadas. Designo o dia 6/6/2017, às
16h:00 para a realização de AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste TJDFT, no
Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. O não comparecimento
injustificado das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 338, § 8º do CPC). Advirto que a Audiência de Mediação tem duração
média de duas horas. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação. Caso não haja acordo, a parte requerida
deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da audiência, nos termos da art. 335 do CPC. Com o
objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação
para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este
compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade
a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE
MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 16h29. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
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