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TJDFT 29/05/2017 -fl. 1385 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 98/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017

do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2017, às 13:05:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704776-31.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: DAMEAO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0704776-31.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: DAMEAO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
notificação juntada aos autos não é suficiente (ID 7136133). Em primeiro lugar, o autor afirma, na inicial, que a inadimplência se deu a partir
de 30/11/2016, porém, a notificação é de data anterior (14/10/2016). Além disso, não consta aviso de recebimento com a assinatura de quem
a recebeu. Concedo prazo de 5 dias úteis à parte para promover à juntada de notificação enviada, após a data da mora, para o endereço do
contrato e efetivamente recebida, ou, caso em endereço diverso, assinada pelo réu. BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2017, às 13:28:13. RICARDO
FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703862-64.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: JOSE ANDRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LF COMERCIO E LOCACAO
DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703862-64.2017.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA REQUERIDO: LF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A emenda não atende completamente ao que foi determinado (Num. 6769735). Além de não justificar a propositura da presente ação, como
constou no tem ?a?, a parte autora também não anexou a digitalização de modo correto dos documentos apontados nos itens ?b? e ?c?,
da decisão precedente. Ademais, o documento de Num. 7130471 ainda encontra-se ilegível. Assim, fica a parte autora intimada a cumprir
integralmente as determinações anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2017,
às 13:30:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704700-07.2017.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: GILCILENE DE SOUSA SILVA. A: GILSON DE SOUSA SILVA.
Adv(s).: DF51064 - JESSICA BATISTA DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704700-07.2017.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILCILENE DE SOUSA SILVA, GILSON
DE SOUSA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
O Decreto nº 85845/1991, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, define os requisitos para a concessão de alvará judicial, dentre eles a exibição
de declaração de dependentes habilitados no órgão previdenciário e a declaração de inexistência de bens a inventariar: Art . 2º A condição de
dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma
da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo,
a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (...)
Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de
declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Desse modo,
ficam os requerentes intimados a anexar a declaração de dependentes habilitados na previdência social, declaração de inexistência de bens a
inventariar, em relação aos falecidos e certidão de óbito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de maio de
2017, às 13:43:01. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704700-07.2017.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: GILCILENE DE SOUSA SILVA. A: GILSON DE SOUSA SILVA.
Adv(s).: DF51064 - JESSICA BATISTA DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704700-07.2017.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILCILENE DE SOUSA SILVA, GILSON
DE SOUSA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
O Decreto nº 85845/1991, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, define os requisitos para a concessão de alvará judicial, dentre eles a exibição
de declaração de dependentes habilitados no órgão previdenciário e a declaração de inexistência de bens a inventariar: Art . 2º A condição de
dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma
da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo,
a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (...)
Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de
declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Desse modo,
ficam os requerentes intimados a anexar a declaração de dependentes habilitados na previdência social, declaração de inexistência de bens a
inventariar, em relação aos falecidos e certidão de óbito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de maio de
2017, às 13:43:01. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0005497-25.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL. Adv(s).: DF46772 HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0005497-25.2016.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL RÉU: INGRITHY
MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas e justificativas apresentadas. Saliento que, por meio
da Decisão de ID Num. 7006062, foi mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição
inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou
de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência
da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a
flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma
flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta
a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente
na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível
determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma
de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se
vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade
diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/
STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC
- PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do
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