Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar
o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 21.082,01 ( vinte e um mil e oitenta e dois reais
e um centavo ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir,
com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que
residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso,
as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Não sendo possível
a apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. Conforme disposto no art. 212, §
2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias
úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo
o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela
lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na
inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone:
(61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO
A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. FICA A PARTE AUTORA DESDE LOGO INTIMADA A INDICAR O NOME E TELEFONE DO DEPOSITÁRIO,
COMO CONDIÇÃO PARA QUE ESTA DECISÃO SEJA ENCAMINHADA PARA CUMPRIMENTO. Caso o processo fique paralisado por mais
de cinco dias em razão da ausência de indicação do depositário, a Secretaria deverá intimar pessoalmente a parte autora para dar andamento
ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, e § 1º, do NCPC) BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2017 18:06:17 RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6287707
Petição Inicial Petição Inicial 17040609433939400000006066893 6287769 INICIAL Petição 17040609415371300000006066955 6287772
PROCURAÇÃO SAFRA 2016 Procuração/Substabelecimento 17040609420910000000006066958 6287776 GUIA Comprovante de Pagamento
de Custas 17040609422307800000006066962 6287783 CONTRATO Documento de Comprovação 17040609424166000000006066969
6287786 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Identificação 17040609425515900000006066972 6287788 DETRAN Documento de
Comprovação 17040609430530200000006066974 6287789 PLANILHA Outros Documentos 17040609431644000000006066975 6335260
Decisão Decisão 17041113300934600000006113525 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima
descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo
site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe
[Documentos emitidos no PJe]).
N. 0704735-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29244 - LUCIO
MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: GLAUCIA GOMES RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0704735-64.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
RÉU: GLAUCIA GOMES RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a tramitação deste feito em segredo de justiça.
Prescreve o artigo 189 do no Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos: I ? em que o exija o interesse público ou social; II ? que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III ? em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV ? que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Com efeito, em todas essas hipóteses, o processo tramitará
em segredo de justiça, sendo permitido apenas às partes e aos seus advogados a consulta dos autos. Há orientação jurisprudencial que este
rol é apenas exemplificativo, podendo o julgador, de acordo com o caso concreto, determinar o trâmite do processo em segredo de justiça em
casos diversos dos previstos no referido dispositivo. Todavia, no caso em análise, não se constata a necessidade do sigilo pleiteado. A vedação
imposta pelo Código de Ética Médica se aplica ao profissional e não a sociedade empresária constituída para a prestação de serviços médicos
ao cobrar valores em juízo. Por tal razão, indefiro do pedido de tramitação em segredo de justiça. Caso haja a necessidade de complementar
os autos com outros documentos médicos da paciente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição
inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a
conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento
utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código
permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda
levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual,
permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além
disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a
qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já
que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não
existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E
333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida
no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da
Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/
MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar
que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato,
servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma
nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado
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