Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Cumpra-se, portanto, a determinação constante na parte final da decisão de
fl. 275. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 10h14. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001902-4 - Procedimento Comum - A: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF013724 Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior. R: PAULO VITOR HENRIQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Portanto, EMENDE-SE A
INICIAL, no prazo de 15 dias, a fim de que seja apresentado o confronto analítico, justificando a semelhança dos fundamentos que deram origem
ao caso invocado com o caso apresentado para julgamento, ou que abstenha-se de invocar o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente,
sob pena de não serem considerados na sentença, sem prejuízo da aplicação de pena por litigância de má-fé, em virtude de formular pretensão
flagrantemente destituída do fundamento invocado(NCPC, art. 79 e 80, V). Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h28. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.11.1.004892-8 - Procedimento Sumario - A: JIHAD MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF030959 - Lucivalter Expedito Silva. R: TARIK
MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FARIS MOHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: INAN MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: OMAR MUHAMAD
ALI. Adv(s).: (.). R: ARAFAT MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: SALAH MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: KELUD MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que juntei PETIÇÃO da parte autora, às fls. retro. De ordem, com espeque na Portaria 002/2016, INTIMO A PARTE AUTORA EM RÉPLICA
no prazo legal. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h02. .
Nº 2015.11.1.002406-4 - Procedimento Comum - A: ARAFAT MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF050807 - Jihad Muhamad Ali. R: TARIK
MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei mandado que restou cumprido com sua finalidade não atingida,
às fls. retro. De ordem, com espeque na Portaria 002/2016, INTIMO A PARTE AUTORA EM RÉPLICA no prazo legal. Núcleo Bandeirante - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 18h04. .
SENTENÇA
Nº 2017.11.1.000415-5 - Divorcio Litigioso - A: B.D.S.A.. Adv(s).: DF046159 - Carmélio da Conceição José Nogueira. R: S.L.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, na forma do art. 485, I, do NCPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h06. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.11.1.005114-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILSON DA CONCEICAO RODRIGUES. Adv(s).: DF030304 - Claudio Sergio
Lopes Severo. R: CENTAURO VIDA E PRIVIDENCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei petição, às folhas 73/76. Faço
intimar a parte EDILSON DA CONCEICAO RODRIGUES, acerca do documento ora juntado / requerimento. Núcleo Bandeirante - DF, quartafeira, 24/05/2017 às 18h10. .
Sentença
Nº 2017.11.1.000579-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: R.D.G.. Adv(s).: DF030779 - Cristiano Alves da Costa Silva.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R.A.C.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com base
no art. 485, VI, do NCPC, em relação ao período de de 16/07/2006 a 11/02/2010, fl. 09. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para
homologar a transação, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, a fim de declarar a existência e a dissolução da união estável
havida entre R.D.G. e R.A.C.A., que se iniciou em 11/02/2010 e terminou em 10/02/2017. A guarda do menor Rodrigo Castro Alves Dantas Gomes
será exercida de forma compartilhada entre os genitores, com o lar de referência o paterno. Ambos os genitores pagarão as despesas com o
menor, independentemente da fixação de alimentos. As visitas atenderão ao acordado às fls. 03/04. Custas finais pelos autores. Sem honorários.
Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se, sentença registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Núcleo Bandeirante DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h25. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.11.1.005556-8 - Procedimento Comum - A: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire Alves
Maestri. R: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. Certifico
e dou fé que juntei APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( X ) RÉ, às fls. retro, protocolizada: ( ) TEMPESTIVAMENTE. ( X ) INTEMPESTIVAMENTE.
( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO,
COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( X ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Núcleo Bandeirante - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 18h30. .
Nº 2013.11.1.004433-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA( NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF020849 - Leila Maria Fernandes Duarte. R: LUIZ CLAUDIO FERREIRA TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RONALDO
ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038334 - Rosiane Peres Ferreira Bomfim. R: GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei RÉPLICA, às fls. retro. Com espeque na Portaria 002/2016, deste juízo, de ordem, ficam as
partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos
da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas,
deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e,
se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente
certidão. Após, remetam os autos à Defensoria Pública. Por fim, à Curadoria Especial. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às
18h40. .
Nº 2016.11.1.003535-5 - Procedimento Comum - A: M.R.D.S.. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF020604 - Camile Vieira
Almeida Brandao. R: P.R.D.O.R.. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Certifico e dou fé que juntei PETIÇÃO DE RÉPLICA E
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