Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 17h51. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.093760-2 - Procedimento Comum - A: LIZETE MARIA DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF029369 - Cyro Rocha
Ferreira Junior. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Trata-se de demanda proposta por
LIZETE MARIA DE ARAUJO RODRIGUES em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, partes qualificadas nos autos. Às fls. 237239, as
partes informaram a celebração de novo acordo, após a prolação da sentença, pugnando por sua homologação. Observo que a apresentação
de acordo extrajudicial nos autos após ter sido proferida sentença de mérito não obsta a homologação pretendida, a teor do art. 139, V, do CPC.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls. 237/239, cujos termos
passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais eventualmente em aberto serão divididas igualmente entre as partes, consoante art. 90, §2º.. Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 18h03. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001308-0 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ULISSES FERREIRA GUTERRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do
Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários, eis que não houve a citação. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências
nos autos. Intimada ao recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 18h28. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de
Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2016.01.1.078820-8 - Procedimento Comum - A: HBG ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: DF032561 - Osvaldo Soares de Souza. R:
AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF039535 - Mariana Dantas de Medeiros. , resolvendo o mérito com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvencionais
para condenar HBG ENGENHARIA LTDA ME a pagar a quantia de R$ 26.200,57 (vinte e seis mil, duzentos reais e cinqüenta e sete centavos)
à AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A, com correção monetária pelo INPC a partir da data de ajuizamento da reconvenção
(23/11/2016) e incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da publicação da intimação da reconvinda para
responder a reconvenção (05/12/2016). Com relação à lide principal, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários ao advogados
da ré, estipulados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Condeno-a, ainda, a pagar a restituir o valor das custas processuais
antecipadas pela reconvinte e a pagar as despesas processuais remanescentes e os honorários ao advogado da parte adversa estipulados em
10% (dez por cento) do valor da condenação imposta na reconvenção. Advirto que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença
deverá ocorrer por meio eletrônico, em atenção ao comando do artigo 1º da Portaria Conjunta 85 do TJDFT de 29 de setembro de 2016. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com
as cautelas de estilo. Brasília-DF, 26 de maio de 2017. Tarcísio de Moraes Souza , Juiz de Direito Substituto Processo n.º 2016.01.1.078820-8 .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.010206-9 - Tutela Cautelar Antecedente - A: CLEUSA GOMES DE SA. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams.
R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de feito distribuído a este Juízo
no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão
de fl. 73 facultou a emenda à inicial para que a parte demandante, dentre outras providências, comprovasse a alegada hipossuficiência, bem
como se manifestasse acerca da plausibilidade da tutela antecipatória vindicada. Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte
autora de atender ao comando judicial, conforme a certidão de fl. 76. Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, considero que a petição
inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização e não tendo
a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido,
ao apreciar hipóteses assemelhadas à verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT, em linha de entendimento
secundada por este Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos
determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). II - Tratandose de indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é exigível
para a extinção do processo. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.994915, 20160110514217APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 846/895). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO NOVO CPC. INÉRCIA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284,
parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, I), não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo
dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão
de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, §1º). 3. Apelo conhecido
e não provido. (Acórdão n.990325, 20160710051172APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017,
Publicado no DJE: 10/02/2017. Pág.: 143-176). Ante o exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao comando
de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo
único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas finais, se
houver, pela parte autora. Intimado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 19h04. Tarcísio de
Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.012549-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARILENE MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover sobre
fls. 40/41, haja vista a sentença de fl. 37, albergada pelo trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 19h06. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.089386-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: SIMONE ANCRIN PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante o enunciado no art. 1º da Portaria
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