Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
depósito judicial às fls. 14. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 13h59. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.036874-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMP. DE ADM. CONV. E COBR. LTDA-ME. Adv(s).:
DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: DAIANA ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. Considerando que
não há demonstração de mudança na situação financeira da executada, INDEFIRO novo bloqueio via BACENJUD. Ato contínuo o exeqüente
pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do executado junto ao órgão pagador do executado. Todavia,
conforme entendimento sufragado pelo E. STJ, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo exceções previstas no art. 833, parágrafo único,
do CPC, quais sejam, dívidas decorrentes de pensão alimentícia e quantias excedentes e 50 salários mínimos. Confira-se, a esse respeito, os
julgados a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 832, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não
estão sujeitos à execução e penhora "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando
a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora parcial
de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, mesmo que no importe de 30%. Entrementes, ainda acerca da impenhorabilidade
de verbas de natureza salarial, o eg. STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, reiterou não ser absoluta a impenhorabilidade do salário,
"aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último
crédito, decorrente da atividade profissional do executado" (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). Assim, os valores bloqueados a título de saldo remanescente perderam a proteção legal exatamente por não
terem sido utilizados no período compreendido entre o ultimo depósito e o novel, cujo período deve ser considerado como razoável para a
destinação e o emprego desses valores em algo que se reverta na subsistência da pessoa e de sua família, que é exatamente a proteção que lei
visou garantir com a impenhorabilidade antes de se renovar essa periodicidade. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.991616,
20160020410973AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE:
07/02/2017. Pág.: 147/159)." "PROCESSO CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE MENSALIDADES
ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE. I - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os
pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Tal regra, no entanto, comporta duas exceções legais: dívida
decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, parágrafo único).
II - A obrigação decorre do não pagamento de mensalidades de faculdade e não há quantia que exceda ao limite legal. Logo, não se pode admitir,
ainda que parcialmente, a pretendida penhora. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.985981, 20160020325007AGI, Relator: JOSÉ
DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 532/543)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO
IV DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente
impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do NCPC. 2. No caso dos autos, o crédito exeqüendo advém de ação de Execução de Título
Extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial), em que o exequente não logrou encontrar bens penhoráveis do executado, requerendo a penhora
de seu salário, razão pela qual deve ser adotada sua impenhorabilidade absoluta, conforme precedente do STJ. 3. Por esses motivos deve
ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a penhora. 4. Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.983540,
20160020397252AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE:
06/12/2016. Pág.: 449-463)." ISTO POSTO, INDEFIRO a penhora de parte salarial. Ademais, em que pese a norma processual dispor que o juiz
pode determinar a realização de ato executivos, entendo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes do SPC e do
SERASA por parte do Judiciário apenas foi autorizada pelo CPC. Isto é, é possível que a parte que pode e tem interesse em fazer essa inscrição a
demande diretamente ao Poder Judiciário no curso do processo. Ainda assim, é patente que tanto o SPC quanto o SERASA são bancos de dados
privados que prestam serviços onerosos a quem com eles contrata essa prestação de serviços. Podem promover a inscrição de inadimplentes nos
bancos de dados dessas empresas privadas os fornecedores de bens e serviços que mantem contrato com a empresa SERASA, notoriamente
uma sociedade comercial privada, e com as associações comerciais que mantem os bancos de dados do SPC, novamente um ente estritamente
privado que presta o serviço de manutenção de cadastro de consumidores inadimplentes e oferece o serviço de consulta a seus associados
ou contratatantes, mediante remuneração. Nesse passo, a parte interessada em promover a inscrição de seus devedores inadimplentes nesses
bancos de dados, além da autorização legal, deve demonstrar que mantem contrato com os mantenedores dos cadastros de inadimplentes do
SPC e com a SERASA, e que estão legalmente habilitados a armazenar esses dados nos bancos de dados dessas empresas privadas. Além
disso, o próprio exequente pode, por meio dos documentos acostados nos autos - ou mesmo requerendo as certidões necessárias - promover a
inscrição do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito aos quais tenha acesso. Ademais, o serviço oferecido por essas instituições
é pago, não sendo o caso de determinar-se judicialmente a sua prestação a título gratuito. INDEFIRO a expedição de ofício para inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes. Defiro pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017
às 14h20. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.07.1.021949-6 - Procedimento Sumario - A: PAULLA FERREIRA AQUINO CARRIJO. Adv(s).: DF029406 - CARLOS DE
OLIVEIRA AQUINO, DF029406 - Carlos de Oliveira Aquino. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, DF046169 - Hélder Guimarães Fernandes. DEFIRO em parte o pedido de fls.
357/358. Indefiro a remessa dos autos à contadoria, eis que é órgão auxiliar do juízo e não das partes. Quanto aos cálculos apresentados, não
é devido a multa de 10% sobre o montante eventualmente inadimplido pelo requerido haja vista que não se iniciou a fase de cumprimento de
sentença, tampouco se iniciou o prazo para cumprimento espontâneo da condenação. Entendendo o credor que ainda há saldo a receber deverá
dar início à fase de cumprimento da sentença. Advirto o credor que, nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença
proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe (17/03/2017), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Realizado o
cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, o processo instaurado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo principal e será
distribuído à vara onde tramitou o feito de conhecimento originário. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de fls. 354, no valor de R$
2.747,86, em favor da parte autora, por meio de seu (a) advogado (a), Dr.(ª) CARLOS DE OLIVEIRA AQUINO - OAB: DF029406, com procuração
com poderes para receber e dar quitação às fls. 9. A despeito disso, por razões de economia processual, intime-se o requerido para que se
manifeste sobre a petição de fls. 357/358, principalmente quanto à alegação de não pagamento dos honorários sucumbenciais de 3%, no prazo
de 05 dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 15h35. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO
1906