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TJDFT 09/06/2017 -fl. 1908 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017

N. 0703498-80.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DMC LIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF21202 - MARCELO SOARES FRANCA. R: ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Antônio Melo Martins Quinta Vara Cível
de Taguatinga - DF Fórum de Taguatinga - Área Especial nº 23 - Setor C, sala 165, CEP: 72115-901 - TAGUATINGA NORTE - DF email: [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703498-80.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DMC LIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RÉU: ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, petição da parte AUTORA de ID nº 7441652, trazendo novo endereço da parte ré.
Certifico que retifiquei o endereço no sistema para expedição de mandado. Aguarde-se realização de audiência. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de
2017 18:51:30. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0701888-77.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RIGSON DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS
MORAIS BRAGA. R: PLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701888-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
RIGSON DA SILVA FREITAS RÉU: PLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico
e dou fé o PJE do TJDFT NÃO tem conexão com o PJE da Justiça Federal. Fica a parte autora intimada, por intermédio de sua Advogada
constituída, para que, diante da decisão de declínio da competência, promova a REDISTRIBUIÇÃO junto ao PJE da Justiça Federal. BRASÍLIADF, 8 de junho de 2017 12:48:07. GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0705278-55.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THAILISA KATIELE BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36492 AMANDA DOS REIS MELO, DF40506 - GUILHERME RIZZO. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HYUNDAI
MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705278-55.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THAILISA KATIELE BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA,
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os
honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Deixo de intimar a requerente para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça,
ante a juntada dos documentos e esclarecimentos já prestados na inicial. A parte autora, conforme comprovante de rendimentos juntados aos
autos, recebe salário bruto de mais de R$ 7.000,00 ao mês. Dentre os comprovantes de despesa, verifica-se pagamentos de faturas de energia
elétrica, telefone, despesas com moradia, dentre outras despesas típicas de classe média que de forma alguma indicam hipossuficiência da
autora. Alega ter despesas com o cartão de crédito na monta de cerca de R$ 2.000,00 mensais, sem acostar aos autos o extrato correspondente.
O litígio interposto versa sobre a aquisição de um veículo zero km, de padrão também não condizente com a hipossuficiência alegada. A prova da
renda mensal juntada, bem como a amostra dos hábitos de consumo da autora não guardam qualquer relação com a ideia de hipossuficiência.
No caso em tela, pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, é situação tal que o pagamento de custas implique em prejuízo para
a subsistência da parte ou de seus dependentes. O comprovante de renda juntado demonstra renda mensal incompatível com a alegação de
hipossuficiência. Demais disso, os comprovantes de despesa juntados aos autos pela autora para comprovar o comprometimento de sua renda
mensal, à guisa de prova de sua hipossuficiência, a meu ver, só fazem demonstrar hábitos de consumo e posse de bens ainda mais incompatíveis
com a alegação de pobreza. A meu ver, não há demonstração de estado financeiro precário que justifique a alegação de hipossuficiência. Em
casos tais, entendo possível o indeferimento da justiça gratuita de ofício, conforme vem admitindo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum,
que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que a postulante congregaria condições
econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. II - Os
documentos que instruem os autos demonstram a insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e eventual verba
de sucumbência, hipótese em que o interessado faz jus ao benefício de assistência judiciária. III - Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão n.
585557, 20120020076153AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 17/05/2012 p. 170) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. DEFERIMENTO.
I - É incumbência do Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando houver incongruência entre a
declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. II - Os contracheques juntados permitem concluir que a
agravante não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência financeira exigida pelo
inc. LXXIV do art. 5º da CF. III - Agravo de instrumento provido.(Acórdão n. 584579, 20120020076426AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma
Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 187) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. 1. De certo, há
entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta
pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. ... (REsp 1252071/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinadose que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de
condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que
esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da
gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os
honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça
exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. ... (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se o
(a) autor (a) para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290
do CPC. Deverá a autora intimar a inicial, ainda, para: 1) indicar no polo passivo da demanda o banco AYMORÉ, com a qualificação completa
e endereço para citação, porquanto este que possui a propriedade do veículo objeto da lide, adequando seus pedidos em relação à cada parte
envolvida na lide, esclarecendo, quanto ao pedido de restituição do valor pago, se e a quem será devolvido o veículo adquirido; 2) informar sobre
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, NCPC. Concedo o prazo
de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda
a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, acompanhada de contrafé, com todas as
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