Edição nº 109/2017
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
Despacho fls. 47
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
: SANDRA MARCIA NASCIMENTO (MG066252)
: DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS
: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20160020446943HBC - Habeas Corpus (TJURI BSB 61815-5/16 IP
98/16)
: DESPACHO: "Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Intime-se o advogado do excipiente para que regularize
a representação processual, trazendo aos autos a procuração com poderes especiais para excepcionar,
conforme exige o art. 98 do Código de Processo Penal e a teor da Súmula 7 dessa Corte, sob pena de
indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o instrumento de mandato, inclua-se o feito em pauta
para julgamento, conforme despacho de fls. 45. Brasília/DF, 09 de junho de 2017. (a) Desembargador
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Relator"
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Núm Processo
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
Despacho fls. 654-656v
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2017 00 2 010621-7
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
DESEMBARGADOR ANGELO CANDUCCI PASSARELI
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA RAFAEL AGUIAR RAMOS
CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (DF034308)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
5ª TURMA CÍVEL - AI 0702899-65 - VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E
FUNDIÁRIO DO DF - 2014.01.1.161493-2 APC.
: DECISÃO: "Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador
Angelo Canducci Passareli, que compõe a 5ª Turma Cível, em face da Desembargadora Maria de
Fátima Rafael Aguiar Ramos, integrante da 3ª Turma Cível, nos autos do Agravo de Instrumento
nº 0702899-65.2017.8.07.0000 (processo judicial eletrônico). (...) O objeto dos autos consistia na
declaração do juízo competente para processar e julgar os autos do Agravo de Instrumento n.º
0702899-65.2017.8.07.0000 (processo judicial eletrônico), diante do conflito negativo de competência
suscitado pelo Desembargador Angelo Canducci Passareli (suscitante), que compõe a 5ª Turma Cível,
em face da Desembargadora Maria de Fátima Rafael Aguiar Ramos (suscitada), integrante da 3ª Turma
Cível. Com efeito, os autos do citado Agravo de Instrumento foram inicialmente distribuídos à eminente
Desembargadora Maria de Fátima Rafael Aguiar Ramos, integrante da 3ª Turma Cível, a qual declinou
da competência e determinou a redistribuição do feito para a 5ª Turma Cível, por entender que a matéria
em discussão no agravo estaria compreendida no debate travado no âmbito da Ação Civil Pública nº
2014.01.1.161493-2, bem como porque 'diversos Agravos de Instrumentos (AGI nº 2014.00.2.030026-0,
AGI nº 2014.00.2.032230-8, AGI nº 2015.00.2.005753-4), relacionados à referida ação, foram distribuídos
à egrégia 5ª Turma Cível, tendo por relator o eminente Desembargador Sandoval Oliveira' (fls. 396/397).
Os autos foram então redistribuídos à 5ª Turma Cível, por prevenção de órgão, sendo aleatoriamente
distribuídos ao eminente Desembargador Angelo Canducci Passareli, em virtude de o Desembargador
Sandoval Oliveira não mais compor aquele órgão (fl. 400). Por sua vez, não reconhecendo o caso como
sendo o de prevenção à citada ação civil pública, o eminente Desembargador Angelo Canducci Passareli
suscitou conflito, ocasionando a instauração deste conflito negativo de competência. O conflito negativo
de competência compreende circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão
por incompetentes para o julgamento de uma mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos
autos. Assim, o objeto do conflito de competência deve ser uma ação única que, no caso em questão,
trata-se de conflito instaurado em relação ao Agravo de Instrumento nº 0702899-65.2017.8.07.0000 (autos
eletrônicos). Ocorre que a eminente Desembargadora Maria de Fátima Rafael Aguiar Ramos, da 3ª Turma
Cível, que ora figura como suscitada, e que foi designada por esta Relatoria para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes, veio a reconhecer a sua competência para o processamento e julgamento
do citado Agravo de Instrumento nº 0702899-65.2017.8.07.0000, conforme consta do Ofício nº 01/2017 GDFR, de 02/05/2017, por ela subscrito (fl. 652). Dessa forma, tendo um dos eminentes Desembargadores
ora em conflito reconhecido a sua competência para o julgamento do recurso em questão durante o trâmite
destes autos, não há mais que se falar em conflito negativo de competência a ser decidido, em razão
da perda superveniente do seu objeto. (...) Assim, diante do reconhecimento, pela suscitada, eminente
Desembargadora Maria de Fátima Rafael Aguiar Ramos, da 3ª Turma Cível, de sua competência para
processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0702899-65.2017.8.07.0000 (autos eletrônicos), constatase a perda superveniente do objeto do presente conflito negativo de competência. Uma vez que os
autos do Agravo de Instrumento nº 0702899-65.2017.8.07.0000 tramitam sob o meio eletrônico, sendo o
presente conflito instaurado mediante a extração de cópias do citado agravo, desnecessária a observância
ao disposto no parágrafo único do artigo 957 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 208 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ('os autos do processo em que se manifestou o conflito serão
remetidos ao juiz declarado competente'). Ademais, considerando o disposto no artigo 87, inciso XIII, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe ao relator decidir a questão (...) Diante do exposto,
julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, em face da perda superveniente do objeto,
com fundamento no artigo 87, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oficiem-se
aos eminentes Desembargadores sobre a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Feitos os registros
necessários, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 02 de junho de 2017. (a) Desembargador ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI - Relator"
MANDADO DE SEGURANÇA
Núm Processo
: 2017 00 2 012826-5
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