Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
ECONOMIA MISTA (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A). ART. 5º, II DA LEI Nº 12.153/09. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DISTRITAL NO ROL DE PESSOAS A ATRAÍREM A COMPETÊNCIA DO JUÍZADO FAZENDÁRIO.
ART. 26, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES AO VALOR DA CAUSA, À SUA COMPLEXIDADE E
À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE
PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A Lei nº 12.153/09, que disciplina
os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu
as sociedades de economia mista vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas apenas as autarquias, fundações e empresas
públicas. 2. Em alinhamento com o disciplinado no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09, temos o art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal, que, ao estabelecer a competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, inclui entre os entes
da Administração descentralizada Distrital as sociedades de economia mista. 3. Despiciendo, na espécie, chegar-se à análise do valor da causa,
se haverá sentença ilíquida ou fazerem-se considerações acerca da complexidade da demanda, com a produção de prova pericial, porquanto
a solução para o presente conflito de competência resolve-se em estágio anterior, com a mera aplicação das regras de competência ratione
personae, de caráter absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre
as pessoas litigantes, seja no Juizado Fazendário, seja nas Varas de Fazenda, qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas.
Precedentes. 4. Tendo sido o feito proposto em face do BRB - Banco de Brasília S/A está previamente afastada pela lei a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo ao Juízo da Vara de Fazenda Pública o processo e julgamento da demanda em questão,
razão pela qual o acolhimento do conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado, é medida que se impõe. 5. Conflito conhecido e provido,
para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o Suscitado. (CCP 20150020310373, 1ª CC, rel. Des. Rômulo
de Araújo Mendes, DJe 14/04/2016). Descortina-se, assim, a competência do Juízo Fazendário para conhecer e julgar a demanda intentada em
face de sociedade de economia mista do Distrito Federal. II. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: valor da causa A
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada às causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, consoante
prescreve o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor da causa, segundo o artigo 291 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo
autor da demanda. Na esteira do que assentou o Superior Tribunal de Justiça ainda à luz da Lei Processual Civil de 1973: O valor da causa deve
corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com
a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente
simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (REsp. 815.364/PB, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 17.04.2006,
p. 186). A expressão econômica da ação está então ligada ao bem jurídico almejado pelo autor, isto é, ao seu objeto mediato (pedido mediato).
Daí por que o valor da causa deve refletir exatamente a dimensão econômica da pretensão deduzida. Conforme decidiu esta Corte de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLIDA. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. I ? Consoante pacífica jurisprudência, o valor da causa deve ser entendido como o real proveito econômico pretendido
pela parte. II ? Não obstante tenha sido atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o efetivo proveito econômico extrapola
o valor estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III ? Declarou-se
a competência do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. (CCP 20140020110963, 2ª CC, rel. Des. José Divino
de Oliveira, DJe 23/07/2014). O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o controle judicial ex officio do valor da causa, contanto
que não retrate, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador.
Reza esse preceito legal: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por
arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Há que se atentar para o fato de que a correção de ofício
só encontra respaldo legal quando o valor da causa que consta da petição inicial contraria frontalmente a lei, isto é, quando é estipulado em
dissonância com o padrão legal disposto para a hipótese. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:
O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3.º, CPC). A
incidência do art. 292, § 3º, CPC, está restrita aos casos em que há fixação legal do valor da causa. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
2ª ed. em e-book baseada na 2ª ed. impressa. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016) Significa dizer que, havendo qualquer concessão para
a estimativa do valor da causa pelo autor da demanda, não se legitima a intervenção ex officio do juiz, cujo fundamento reside no desrespeito a
alguma regra legal de cunho objetivo. Como bem assinala Humberto Theodoro Júnior: Se o valor da causa for daqueles que se fixam por livre
estimativa do autor, por inexistência de conteúdo econômico imediatamente aferível em jogo na ação, a impugnação caberá exclusivamente ao
réu, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício. Em tal caso, o valor se tornará definitivo se não for submetido à impugnação em preliminar
da contestação (art. 293). (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56ª ed., Forense, p. 594). À vista desse horizonte normativo, não há ambiente
processual para que se corrija ex officio valor da causa que espelha exatamente a projeção econômica da pretensão deduzida: revisão do contrato
e indenização por dano moral, no valor de R$ 104.435,59. A toda evidência, o valor da causa atende ao balizamento do artigo 292, inciso II, do
Código de Processo Civil, de maneira que, à falta de qualquer discrepância com o alcance econômico do pedido, a correção empreendida de
ofício não conta com respaldo legal. A propósito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO
DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFIICIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor
dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes. (STJ,
AgRg no Ag em REsp 291.856/SC, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.08.2014). Indisputável, pois, a conclusão de que o valor da causa,
corretamente balizado na petição inicial, supera a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos). Portanto, seja porque
o BRB não pode ser demandado nos Juizados Fazendários (critério subjetivo), seja porque o valor da causa excede a barreira econômica da sua
competência (critério objetivo), não há como evadir-se à conclusão de que ao Juízo Suscitado compete processar e julgar a demanda. Ante o
exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). O
Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal
Considerando o argumento do eminente relator, no sentido de que o benefício econômico vindicado nos presentes autos supera o valor de alçada
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como qual concordo, acompanho a douta relatória e confirmo a competência do juízo da Fazenda
Pública. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal Eminentes Pares, Peço vênia à douta Relatoria para divergir do respeitável
voto apresentado. A controvérsia é conhecida e este julgamento se limitará a definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência
para julgar as causas em que figuram no polo passivo as sociedades de economia mista do Distrito Federal. O art. 5º da Lei nº 12.153/09, que
dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não incluiu
as economias mistas no inciso II: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I ? como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II ? como réus, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A omissão
tem uma explicação. Essa lei reproduziu, quase às inteiras, o texto da Lei nº 10.259/2001, que trata dos Juizados Especiais Federais, e não se
referiu às sociedades de economia mista da União. Essa omissão decorre de limitação imposta pela Constituição Federal, em seu art. 109, que
não incluiu as economias mistas da União no rol de legitimados da Justiça Federal. O Banco do Brasil em Brasília, por exemplo, tem foro neste
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