Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
de economia mista distrital. Ao optar por estabelecer, numerus clausus, os entes estatais e paraestatais que podem demandar nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa tendente a extravasar a limitação subjetiva
talhada em caráter exaustivo. Não se trata, portanto, de lacuna ou de falha legislativa passível de colmatação por técnicas hermenêuticas de
integração (interpretação extensiva e analógica), mas de escolha normativa que deve ser respeitada pelo intérprete. Na esfera do Distrito Federal,
as ações movidas contra sociedades de economia mista distritais estão compreendidas na competência das Varas da Fazenda Pública, conforme
estatui o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que tem a seguinte redação: Art. 26. Compete ao Juiz da Vara
da Fazenda Pública processar e julgar: I ? os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes,
excetuados os de falência e acidentes de trabalho; Note-se que a Lei 12.153/2009, de âmbito nacional, não pode ser interpretada em função da
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ainda que para eliminar aparentes disfunções internas. Decerto, não se pode considerar que
a Lei Federal que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional tenha sido involuntariamente omissa quanto à
inclusão das sociedades de economia mista, pelo simples fato de que, no seio da Justiça do Distrito Federal, a respectiva Lei de Organização
Judiciária do Distrital enfeixa nas Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar ações intentadas contra o Distrito Federal e
todas as entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e autarquias. Não há, com a devida venia, lacuna hábil
a ser suprida por métodos interpretativos que não se adequam à temática da competência absoluta. Imperativo concluir, sob a perspectiva dos
sujeitos da relação processual, pela competência do Juízo Fazendário para conhecer e julgar a ação intentada em face de sociedade de economia
mista do Distrito Federal. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme demonstram os julgados a
seguir transcritos: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. CAESB. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. O
condomínio edilício, ente sem personalidade jurídica, não consta do rol expresso no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009 que relaciona as partes
com possibilidade de figurarem nos pólos ativo e passivo das ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Compete às Varas
de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que a CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
for parte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 11.697/2008. 3. Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que, tanto a parte ré, quanto a parte autora, não
podem demandar naquele Juizado. 4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de consignação em pagamento. (CCP 20160020109717, 1ª CC, rela.
Desa. Maria de Lourdes Abreu, DJe 18/11/2016). PROCESSOCIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA POR
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAESB. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 12.153/2009. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.697/2008.
1. Nos termos dos Arts. 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009, somente será processada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal
as ações de interesse distrital cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e desde que a demanda seja proposta por
pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, em face do Distrito Federal, suas autarquias, fundações ou empresas públicas. 2.
No caso, cabe ao Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ação proposta por sociedade de
economia mista (CAESB). 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (CCP
20140020041543, 2ª CC, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 27/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. ART. 26, INCISO I, DA LEI Nº 11.697/2008. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. 1. O art. 26,
inciso I, da Lei nº 11.697/2008 estabelece que compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou
entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores,
réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 2. Embora o valor atribuído à
causa de origem esteja compreendido no limite legal estabelecido, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, restringiu o rol de legitimados ativos, como
sendo as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. Sendo restritiva, portanto, a interpretação que se deve imprimir ao
art. 5º, da Lei nº 12.153/09, o valor atribuído à causa, por si só, não tem o condão de promover o deslocamento da competência para um dos
Juizados Fazendários. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (CCP 20130020303569,
2ª CC, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe 10/04/2014). Descortina-se, assim, a competência do Juízo Fazendário para conhecer e julgar
a demanda intentada em face de sociedade de economia mista do Distrito Federal. II. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública: valor da causa A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada às causas que não ultrapassem 60 (sessenta)
salários mínimos, consoante prescreve o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos. O valor da causa, segundo o artigo 291 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao real e efetivo proveito
econômico pretendido pelo autor da demanda. Na esteira do que assentou o Superior Tribunal de Justiça ainda à luz da Lei Processual Civil de
1973: O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico
que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da
causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (REsp. 815.364/PB, 1ª T., rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU 17.04.2006, p. 186). A expressão econômica da ação está então ligada ao bem jurídico almejado pelo autor, isto é, ao seu
objeto mediato (pedido mediato). Daí por que o valor da causa deve refletir exatamente a dimensão econômica da pretensão deduzida. Conforme
decidiu esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA
PÚBLIDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. I ? Consoante pacífica jurisprudência, o valor da causa deve ser entendido como o real
proveito econômico pretendido pela parte. II ? Não obstante tenha sido atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o efetivo
proveito econômico extrapola o valor estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. III ? Declarou-se a competência do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. (CCP 20140020110963, 2ª CC,
rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe 23/07/2014). O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o controle judicial ex officio do valor
da causa, contanto que não retrate, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos
pelo legislador. Reza esse preceito legal: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3o O juiz corrigirá, de
ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Há que se atentar para o fato de que a correção de
ofício só encontra respaldo legal quando o valor da causa que consta da petição inicial contraria frontalmente a lei, isto é, quando é estipulado em
dissonância com o padrão legal disposto para a hipótese. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:
O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3.º, CPC). A
incidência do art. 292, § 3º, CPC, está restrita aos casos em que há fixação legal do valor da causa. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
2ª ed. em e-book baseada na 2ª ed. impressa. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016) Significa dizer que, havendo qualquer concessão para
a estimativa do valor da causa pelo autor da demanda, não se legitima a intervenção ex officio do juiz, cujo fundamento reside no desrespeito
a alguma regra legal de cunho objetivo. Como bem assinala Humberto Theodoro Júnior: Se o valor da causa for daqueles que se fixam por
livre estimativa do autor, por inexistência de conteúdo econômico imediatamente aferível em jogo na ação, a impugnação caberá exclusivamente
ao réu, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício. Em tal caso, o valor se tornará definitivo se não for submetido à impugnação em
preliminar da contestação (art. 293). (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56ª ed., Forense, p. 594). À vista desse horizonte normativo, não
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