Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
Juizados Especiais Criminais de Brasília
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.01.1.022445-2 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: JULYANNA CHRISTINA SIQUEIRA FOSS. Adv(s).: DF036042
- Daniel Soares Alvarenga de Macedo, DF044491 - Victor de Assis Vidal. R: FILIPI GABRIEL CASTRO FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida, Nao Consta Advogado. R: YAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira
de Almeida. A: DIONE DA SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF036042 - Daniel Soares Alvarenga de Macedo. Assim, no mérito, nego provimento aos
embargos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 57. Após, procedam-se aos registros correspondentes. No que diz respeito ao
alegado delito de injúria (art. 140, CP), em conduta suportada por Julyanna, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira,
13/06/2017 às 18h52. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.026180-9 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLA CRUZ NUNES DE
CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: LARISSA MACHADO RAMOS. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada
para dia 22/06/2017 às 15h10min. Segue Sentença em 2 laudas. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h49. Francisco Antônio Alves de
Oliveira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.032171-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: LENILTON CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: DF017130 - Joao
Carlos de Medeiros Carneiro. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante obsera-se, a partir da emenda de
fls. 21/32, o querelante não atendeu à determinação. Com efeito, não declinou de forma precisa o endereço dos fatos, não limitou à queixa-crime
aos delitos de iniciativa privada e tampouco declinou quais os crimes se vinculariam a cada uma das expressões. Ante o exposto, nos termos do
Artigo 395, III do Código de Processo Penal, rejeito a inicial de queixa-crime de fls. e determino o arquivamento dos presentes autos. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h32. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
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