Edição nº 111/2017
Decisão
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
CPC/1973). 3. In casu, observada a dupla intimação da parte autora para promoção do regular prosseguimento do
feito e o transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem que praticasse ato ou diligência que lhe competia para
impulsionar a demanda, cabível a extinção do processo com base no abandono, consoante dicção do art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 4. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Unânime.
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI
Diretor de Secretaria 1ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0702921-60.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALCIDES DE SOUZA OLIVEIRA. A: ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
A: ANTONIO ALVES DE ASSIS. A: ANTONIO ALVES DOS SANTOS. A: ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF2336000A MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF12781 - JOAQUIM
GUEDES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702921-60.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ALCIDES DE SOUZA
OLIVEIRA,ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA,ANTONIO ALVES DE ASSIS,ANTONIO ALVES DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS DE JESUS
SANTOS AGRAVADO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO Acórdão Nº 1024250 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%, VARIAÇÃO DO IPC. ABRIL. MAIO, JUNHO E JULHO
1990. SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO.
INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO.
REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação
do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da
condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são
dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo
legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas,
prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação
aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa
de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos,
concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob
pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento
assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não
implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos
fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora
suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alcides de
Sousa Oliveira e Outros em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em desfavor do agravado - DER/DF ?
Departamento de Estradas de Rodagem do DF, determinara a compensação dos reajustes que lhes restaram assegurados por sentença transitada
em julgado com os reajustes gerais específicos inerentes à carreira que integram. Essa resolução fora empreendida sob o argumento de que,
conquanto a ausência de previsão, no título executado, da possibilidade de eventual compensação de reajustes, as legislações que se seguiram
posteriormente, estabelecendo reajustes específicos da carreira e, outrossim, reajustes gerais aos servidores públicos locais que resultaram
em nova sistemática de recomposição das perdas salariais, gerando aumento real da remuneração, possibilita a aludida compensação, sob
pena de, em não se assegurando-a, criar-se situação de enriquecimento ilícito, tendo em vista que os expurgos inflacionários estariam sendo
pagos mais de uma vez. Objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da
decisão vergastada e, alfim, a reforma do decisório arrostado de forma que seja afastada a compensação assegurada. Como estofo da pretensão
reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que o entendimento desenvolvido pela decisão guerreada viola a coisa julgada, porquanto
o título executivo que aparelha a execução que manejam não ressalvara a possibilidade da compensação reconhecida. Afirmaram, ademais, que
o título executivo não teria previsto a possibilidade de compensação com o reajuste concedido pelos Decretos Distritais nº 12.728/90 e 12.947/90.
Aduziram que, assim, a resolução da lide, permitido a compensação à míngua de sua previsão nos diplomas legais que concederam reajustes
gerais aos servidores públicos locais, configuraria entendimento apenas discutível no trânsito da ação de conhecimento, mormente por terem
sido presumidos que os referidos aumentos teriam ensejado aumento real da remuneração, fato que, no seu entender, não teria sido comprovado
nem no processo de cognição, nem nos embargos à execução. Acrescentaram que é incabível a fixação da incidência do reajuste deferido
sobre o valor do vencimento percebido, por força do preceituado no artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015, que veda ao magistrado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Asseveraram que, ainda que cabível o destaque da diferença
do primeiro mês segundo a tese proposta, a conta apresentada pelo agravado não merece agasalho, à medida em que não contemplara todos os
reajustes gerais incidentes no período na remuneração dos exequentes. Defenderam que os reajustes nos percentuais que individualizaram foram
incorporados aos seus vencimentos, tendo sido, inclusive, afastada a limitação temporal originalmente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Salientaram, alfim, que os reajustes que lhes foram assegurados pelo título executivo foram incorporados ao seu patrimônio jurídico, aderindo à
sua remuneração, proporcionando aumento efetivo, que deve lhes ser destinado a partir e após 22.05.1996, o que enseja a reforma da decisão
guerreada. Admitido o processamento do agravo sob a forma instrumental, o efeito suspensivo ativo reclamado fora indeferido, ocasião em que
fora determinada, ainda, a comunicação do decidido ao ilustrado prolator do provimento arrostado e assinado prazo ao agravado para, querendo,
contrariar o agravo[1]. O agravado, devidamente intimado, mantivera-se inerte quanto à apresentação de contraminuta, conforme certificado
pela secretaria[2]. É o relatório. [1] - Decisão de fls. Num. 1036003 - Pág. 1/6. [2] - Certidão de fl. Num. 1233284 - Pág. 1. VOTOS O Senhor
Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por advogados regularmente
constituídos, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo. Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alcides de Sousa Oliveira e Outros em face da decisão que, no curso do
198