Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal Com o
relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0703530-09.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS. Adv(s).: DF22790 - BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE. T: TARCIANO
RICARTO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?
mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0703530-09.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL
DE SOBRADINHO SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1024535 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS.
FORO DE ELEIÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. O Código de Defesa
do Consumidor não rege as relações jurídicas mantidas entre os Condomínios e os seus respectivos condôminos. 2. A Cláusula de Eleição
de Foro inserida em Convenção Condominial só pode ser afastada do cenário jurídico por manifestação do demandado, formalizada através
de preliminar de Contestação. 3. A incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício. Verbete de número 33,
da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, NIDIA
CORREA LIMA - 4º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 5º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 6º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 7º
Vogal, Esdras Neves - 8º Vogal, ANA CANTARINO - 9º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal, ALFEU MACHADO - 11º Vogal, CARLOS
RODRIGUES - 12º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal e SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?
nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência nº 0703530-09.2017.8.07.0000 suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Sobradinho em face do Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de
Brasília nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 2016.01.1.112083-5) ajuizada pelo Condomínio Residencial
Meus Sonhos em face de Tarciano Ricarto de Lima. O Juízo Suscitado declinou da competência, alegando ser a cláusula de eleição de foro
abusiva e, portanto, nula. Em consequência, determinou a remessa dos autos à Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília,
foro de domicílio do réu. O Juízo Suscitante, por sua vez, alegou a inexistência de relação de consumo, o que impediria o Juiz determinar a
remessa dos autos para local diverso da distribuição. Aduziu ainda a inexistência de qualquer vício no foro livremente pactuado pelas partes. Por
fim, asseverou que, por se tratar de competência relativa, o declínio não poderia ter sido realizado de ofício. Na decisão de ID. 1351860, designei
o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer, indicou a ausência
de interesse público ou social apto a justificar a intervenção daquele Órgão Ministerial Público. (ID 1379151). É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator O Ofício está instruído com os documentos necessários à prova do Conflito (parágrafo único,
do art. 953, do Código de Processo Civil), razão pela qual dele conheço. A controvérsia dos autos cinge-se em identificar o Juízo competente
para processar e julgar a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 2016.01.1.112083-5 proposta pelo Condomínio Residencial
Meus Sonhos em face de Tarciano Ricarto de Lima. A demanda foi distribuída, inicialmente, para o Juízo Segunda Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo declinado da sua competência, por entender ineficaz a Cláusula de Eleição de foro
pactuada na Convenção de Condomínio, que previa o foro de Brasília para a solução das controvérsias mantidas entre o Condomínio e os seus
respectivos condôminos. Entendeu abusiva a cláusula prevista no contrato, indicando foro diverso do domicílio de ambas as partes. Redistribuídos
os autos para Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, este aduziu a inexistência de relação de consumo apta
a permitir, em tese, o declínio de ofício da competência para processar e julgar o processo. Asseverou a legalidade do foro de eleição disposto
na Convenção Condominial. Com razão o Juízo Suscitante. De início, ressalto que a natureza da relação entre condômino e Condomínio não
é de consumo, razão pela qual são inaplicáveisas regras do Código do Consumidor, único argumento a, em tese, justificar o declínio de ofício
promovido pelo Juízo Suscitado. Demais, verifico que o local eleito para dirimir as questões relativas ao Condomínio, conforme os termos da
Convenção Condominial, foi a Circunscrição Judiciária de Brasília, escolhido de forma livre e consciente pelos condôminos. Assim, conforme reza
o artigo 64, do Código de Processo Civil, eventual objeção deveria ter sido alegada pelo demandado, em preliminar de Contestação, o que não
ocorreu no caso em tela. Sendo, pois, os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício, conforme
preceitua verbete de número de 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se o seguinte precedente
deste Tribunal, in verbis: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. TAXAS
CONDOMINIAIS. LUGAR DE PAGAMENTO DO TÍTULO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o art. 784, X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial, ?o crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente
comprovadas?.- Tratando-se de ação de execução de taxas condominiais, impõe-se a aplicação das regras de competência definidas no art. 53,
inciso III, alínea ?d?, do NCPC. E os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, razão pela qual é vedado seu
declínio de ofício (Súmula nº 33 do STJ). Eventual objeção quanto ao lugar da propositura da ação deve ser alegada em sede de preliminar de
contestação (art. 64, do NCPC). - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Terceira Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília.? (Acórdão n.992140, 07009478520168070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de
Julgamento: 06/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 33 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A competência territorial, portanto, de natureza relativa, só pode ser elidida por meio de preliminar de contestação, conforme exegese dos artigos
64 e 65 do atual Código de Processo Civil. 2. Não se autoriza a redistribuição de ofício do feito ao juízo que abrange o endereço do réu antes
da citação, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual, entendimento, aliás, que se coaduna com o enunciado da súmula 33 do col.
STJ. 3. Procedência do conflito para reconhecer a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento do feito.(Acórdão n.987169,
07009487020168070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE:
19/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência e DECLARO COMPETENTE
para processar e julgar a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 2016.01.1.112083-5 o JUÍZO SUSCITADO, Segunda Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 3º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 5º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 7º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 9º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal Com o
relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
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