Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas e aquele Juízo possuía a legítima competência para o processamento e julgamento da
demanda. Diante do exposto, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência e DECLARO COMPETENTE para processar a Ação de Alimentos
distribuída sob o nº 2016.15.1.006568-7 o JUÍZO SUSCITADO, Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. É como
voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 4º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE
LOYOLA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras
Neves - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS
COSTA RIBEIRO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CARLOS RODRIGUES - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo
suscitado. Un?nime
N. 0703423-62.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF31455 LEONARDO NASCIMENTO JACOME. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA
0703423-62.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1024600
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. ALERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO
PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A aferição da competência é feita segundo a análise dos elementos da
causa, tendo por base a moldura conferida pela Inicial, o instrumento da demanda. Teoria da Asserção. 2. Nos termos do artigo 43, do Código
de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da Inicial, são irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou
da hierarquia. Princípio da Segurança Jurídica. 2. A instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas não constitui motivo apto a
ensejar a redistribuição da presente Ação de Alimentos, pois há vedação expressa nesse sentido, consoante o artigo 70, da Lei 11.697/2008 (Lei
de Organização Judiciária) e artigos 3º, inciso III e 4º, da Resolução 1/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. Critério de Natureza Funcional. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EUSTAQUIO DE
CASTRO - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 4º Vogal,
JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 5º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 6º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 7º Vogal, Esdras Neves - 8º
Vogal, ANA CANTARINO - 9º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal, ALFEU MACHADO - 11º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 12º
Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal e SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Relator RELATÓRIO Tratase de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas em
face do Juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos distribuída sob
o n. 2016.15.1.006568-7, ajuizado por D.C.V. em face de C.S.M. Na origem, verifica-se que a ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da
Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que declinou da competência para o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões do Riacho Fundo. Posteriormente, novo declínio ocorreu para a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
que, por fim, remeteu os autos ao Juízo Suscitante. Este Juízo aduz que a demanda foi originalmente proposta antes da criação da Circunscrição
Judiciária do Recanto das Emas, incidindo, portanto, a regra da Perpetuatio Jurisdictionis. Defende, ainda, que a regra em discussão trata-se de
incompetência relativa, não havendo possibilidade do Magistrado declinar de ofício de sua competência. O Juízo Suscitado, por sua vez, defende
que a demanda foi redistribuída em razão da requerida ser domiciliada no Recanto das Emas, não subsistindo o argumento de declinação de ofício
da competência, posto que a requerida havia oposto exceção declinatória de foro. Por meio da decisão de ID 1344710, designei o Juízo Suscitante
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse público ou
direito indisponível apto a justificar a intervenção daquele Órgão Ministerial Público. (ID 1417095). Insuficientes as informações constantes deste
conflito de competência, determinei ao Juízo Suscitante, por meio da decisão ID 1532349, a juntada de documentos adicionais a fim de permitir
a resolução deste impasse. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator O Ofício está instruído com
os documentos necessários à prova do Conflito (parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil), razão pela qual dele conheço. A
controvérsia dos autos cinge-se em identificar o Juízo competente para processar e julgar Ação de Exoneração de Alimentos distribuída sob o
n. 2016.15.1.006568-7, proposto por D.C.M. em face de C.M.S.M. O procedimento executivo foi distribuído primeiramente ao Juízo da Terceira
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que declinou da competência para o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Samambaia, acolhendo exceção de incompetência oposta pela Ré. Remetidos os autos ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Samambaia, este Juízo determinou a redistribuição dos autos para Juízo da Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto
das Emas, por entender a Ré possui domicílio naquela localidade, devendo, portanto, a ação ali tramitar. Com razão o Juízo Suscitante. Tratase, pois, de competência relativa, fixada no momento da propositura da ação, consoante o princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, concretizado
normativamente no art. 43, do Código de Processo Civil. Referido Princípio, e seu respectivo dispositivo legal, impedem o processo itinerante,
permitindo alterações na competência após a propositura da demanda, abrindo-se exceção apenas aos casos excepcionais taxativamente
previstos na própria legislação processual, como a alteração da competência absoluta ou a supressão do órgão judiciário, hipóteses inaplicáveis
na espécie do Conflito. Considerando que a instalação do foro do Recanto das Emas foi posterior ao ajuizamento da ação, este fato não é suficiente
para ensejar a remessa do processo para uma das Varas deste novo fórum. Não verifico a ocorrência de uma das hipóteses previstas o artigo
43, do Novo Código de Processo Civil, permissivas da alteração de competência, após a propositura da demanda. Demais, há ainda regência
normativa no âmbito da Organização Judiciária do Distrito Federal a disciplinar a vedação à redistribuição de processos após a instalação de novas
varas. Este é o direcionamento preceituado pelo artigo 70, da Lei 11.697/2008, in verbis: ?Art. 70. Não serão feitas redistribuicões de inquéritos
e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta
Lei.? Já há posicionamento no âmbito desse Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Segunda Câmara Cível, neste sentido: ?CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DIVÓRCIO CONSENSUAL. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA DE FAMÍLIA
EM AGUAS CLARAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE TAGUATINGA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 70,
DA LOJDFT. ARTS. 3º, III e 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 1/2016 DO TJDFT. ART. 43, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR. 1.
Conflito de competência suscitado na ação de divórcio consensual, objetivado homologação judicial das cláusulas de regulamentação de guarda
e visitas e acordo de alimentos de filhos, menores impúberes. 2. Segundo se pode extrair do artigo 70, da Lei 11.697/2008; artigo 3º, inciso III
e artigo 4º, da Resolução 1/2016 e artigo 43 do Código de Processo Civil, criação de nova circunscrição com a instalação da Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões no Juízo Suscitante, questão de organização da prestação jurisdicional, não constitui circunstância hábil a autorizar
a declinação de competência da ação de divórcio com regulamentação de guarda e fixação de alimentos ao novo juízo, ainda que a residência
dos menores envolvidos esteja localizada na nova circunscrição judiciária, salvo comprovação de efetivo prejuízo, o que não se vislumbra no
caso. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Taguatinga.Acórdão
n.988036, 07009859720168070000, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/12/2016, Publicado no
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