Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
Nº 2013.01.1.119332-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016371 Tatiane Becker Amaral. R: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h12. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 49040/95 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves,
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF04518E - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao.
R: RAIMUNDO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LAZARA DA
CONCEICAO VIEIRA <> . Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do
Código de Processo Civil. Fica, desde já deferido o desentranhamento de documentos, mediante requerimento traslado e após o recolhimento
de custas finais, se houver, pela exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h24. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.015020-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL FURTADO AYRES. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R:
WELSON DUARTE PORTO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. INTERESSADA: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
MS006171 - Marco André Honda Flores. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de
sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Custas finais pelo executado.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as
determinações precedentes, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h44. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.090949-2 - Procedimento Comum - A: EUNICE MARIA VELOSO. Adv(s).: DF010794 - Paulo Cesar Chagas. R: BANCO
ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com
fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento
de documentos, mediante requerimento e traslado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 116 em favor da parte credora,
conforme requerido à fl. 119, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h29. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.029214-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF025761 - Luiz Fernando Mattar.
R: ODILON BORGES DE SOUZA. Adv(s).: DF026442 - Ubiratan Menezes da Silveira. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do
NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em
favor do credor. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h28.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.072865-2 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: LUIZA MOREIRA MACHADO COMERCIO DE ROUPAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA MOREIRA MACHADO.
Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 263/267. Com efeito, o exequente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar
motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse
entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. À secretaria
para cumprir o determinado às fls. 261, quarto parágrafo. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h49. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.099400-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TUNIS. Adv(s).: DF034723 Talitha Cristina Tozzi Zemuner. R: GHILDES OSORIO DA COSTA MOTTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo.
Expeça-se alvará para levantamento da importância penhorada à fl. 169, com as devidas atualizações, em favor do credor. Após, intime-se o
credor para apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado à fls. 259. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para
análise de fls. 259. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.006911-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: RABELO
COMERCIO DE PAPEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PAULO RABELO. Adv(s).: (.). R: REGINA CELIA DOS SANTOS
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de RABELO COMERCIO DE PAPEIS
LTDA ME, JOAO PAULO RABELO e REGINA CELIA DOS SANTOS CAVALCANTE, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em
documentos juntados aos autos (fl. 20/29). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor
embargos. É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo o mandado monitório em executivo. Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título
executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento
e juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados. Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 15h. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.063947-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EDITORA E GRAFICA IPIRANGA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro, DF028745 - Taty Dayane Silva Manso, DF029090 - Marcos da Silva Alencar, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038145
- Arnaldo Cardoso de Sousa Junior. R: CARLETE DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por se tratar de uma empresa individual
não submetida ao regime da EIRELI, desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa jurídica,
nesse caso, também responde pelas dívidas da pessoa física. Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA INDIVIDUAL.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBAS. O
patrimônio da empresa individual se confunde com a de seu sócio, razão pela qual a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo, assim,
com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa. Precedentes do STJ e do TJDFT.(Acórdão n. 358789, 20050310029077DVJ, Relator
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 284).
Deste modo, defiro a penhora de bens da empresa indicada a fls. 295 por meio do sistema BACENJUD. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
20/06/2017 às 15h04. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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